DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES e JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 334/335):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 5 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, aos acusados Francisco de Assis da Silva Antunes, João Paulo Serrão dos Santos e Danielly de Jesus Ladislau da Silva, pela prática de roubo majorado pelo emprego de grave ameaça e concurso de agentes. Consta dos autos que, em 20 de junho de 2018, por volta das 06h00min, os acusados subtraíram da vítima uma motocicleta e um relógio, utilizando um simulacro de arma de fogo para ameaçá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios; (ii) avaliar o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação; e (iii) examinar a adequação da pena base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do delito restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas, e o reconhecimento dos bens subtraídos pela vítima, todos em harmonia quanto aos fatos. Os depoimentos dos policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública e corroborados pelas demais provas constantes nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC 626539 RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas). O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação não merece acolhimento, uma vez que os elementos probatórios indicam a efetiva prática do roubo com grave ameaça, configurando-se a inversão da posse dos bens subtraídos em favor dos acusados no momento da ação criminosa. A pena base fixada acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa da circunstância judicial do crime, uma vez que foi praticado em via pública e em horário de baixa circulação, aumentando o potencial de intimidação e garantindo o sucesso da ação criminosa. Tal fundamentação encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor probante dos depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes de roubo. 2. A desclassificação do crime de roubo para receptação é incabível quando a posse do bem subtraído é obtida mediante grave ameaça e imediata inversão do domínio em favor dos agentes. 3. A fixação da pena base acima do mínimo legal é justificada quando as circunstâncias do crime indicam maior reprovabilidade da conduta, desde que fundamentadas.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 345/353), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante à às circunstâncias do crime, bem como a desproporcionalidade no aumento.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 355/359), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 360/362), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 365/374).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 406/412).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea quanto à negativação das circunstâncias do crime.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do acusado, quanto ao referido ponto, considerou (e-STJ fls. 340):<br>A defesa ainda requereu a redução da pena base para o mínimo legal, não merece acolhimento a defesa.<br>Ocorre que na primeira fase da dosimetria, diante da leitura da sentença recorrida, observa-se que o juízo sentenciante valorou de forma negativa a vetorial da circunstância do crime, tendo em vista que praticou o crime em via pública, aproveitando-se de horário com pouca circulação de pessoas, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, assim imperiosa a valoração negativa de forma justificada pelo juízo a quo.<br>Dessa forma, havendo circunstância judicial valorada negativamente aos apelantes, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES, JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS e DANIELLY DE JESUS LADISLAU DA SILVA, não há o que se falar em redução da pena base, pois aplicada de forma proporcional, justa e idônea pelo magistrado, e ainda, devendo ser integralmente mantida a sentença com a pena base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Assim, não se constata a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual não evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena, uma vez que a prática do crime pelo acusado, em via pública, aproveitando-se de horário com pouca circulação de pessoas, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, não demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado, tendo em vista que não ocasionou um incremento do risco, colocando em perigo pessoas que, porventura, transitavam no local.<br>Dessa forma, deve ser afastado o desvalor das circunstâncias do crime na exasperação da pena-base.<br>Passo a refazer a dosimetria, mantidos os critérios da Corte de origem.<br>FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES<br>Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser estabelecida a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e /ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), exaspero a pena em 1/3, ficando em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.<br>JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS<br>Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser estabelecida a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, a reprimenda não será diminuída, em atenção a Súmula 231/STJ. Na terceira fase, incidindo a causa de aumento do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), exaspero a pena em 1/3, ficando em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda dos acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES e JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA