DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA ALVES GALANTE SCURO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 104):<br>Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. A renúncia ao mandato manifestada pelo patrono não lhe retira a legitimidade creditícia e ativa para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, nomeadamente porque já havia atuado em considerável parte do feito. Extinção afastada. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 115-120) e pelo recorrido (fls. 126-128).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 485, inciso VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente, quanto a não existência nos autos de procuração válida ao patrono. Dessa forma, o advogado não teria legitimidade ativa para cobrar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.<br>Aduz que o TJSP também não se manifestou sobre a tese de que o cumprimento de sentença não se presta a fixar verbas honorárias proporcionais e que o advogado deveria ajuizar ação própria.<br>Esclarece que o advogado renunciou ao mandato e, posteriormente, juntou procuração sem assinatura do representado, o que impediria sua atuação e a cobrança dos honorários nos próprios autos, configurando, inclusive, má-fé, o que também não foi apreciado na justiça estadual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 152-161).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 162-165), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 168-180).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual se discute a legitimidade ativa do advogado para executar honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, apesar de renúncia anterior ao mandato.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de ilegitimidade ativa para pleitear honorários no cumprimento de sentença e a má-fé processual - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 109-112):<br>De início, destaca-se que o embargado não possui procuração válida para cobrança dos honorários sucumbenciais nos autos cumprimento de sentença e é daí que decorre sua ilegitimidade para atuação na vertente ação.<br> .. <br>Em 05/08/2019, contudo, o patrono renunciou aos poderes a ele conferidos. A renúncia também foi assinada pelo representado, o que comprova sua ciência (pgs. 72/73):<br> .. <br>Ato posterior, o réu Walmir Perez compareceu sozinho à audiência de instrução e julgamento (pgs. 76/78), o que comprova, mais uma vez, que havia ciência quanto à renúncia do advogado. Contudo, estranhamente, o patrono embargado compareceu aos autos apenas em 18 de novembro de 2020, sustentando a nulidade da notificação encaminhada ao réu e juntando nova procuração (pg. 110). Nota-se, porém, que referida procuração não foi assinada pelo representado, mas pelo próprio advogado:<br> .. <br>Ou seja, soa como se o embargado tivesse forjado procuração, após prolação da sentença, a fim de pleitear seus honorários. Como destacado em sede de contrarrazões, há evidente má-fé do patrono desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, sobre o que não houve qualquer pronunciamento. E inexiste qualquer prova no sentido de que o então representado tenha ciência sobre o que vem ocorrendo no caso vertente.<br>É dizer, não é possível afirmar que o advogado é de fato titular do direito postulado, na medida em que se desconhecem os termos da contratação pactuada entre as partes (advogado e cliente), bem como se já houve pagamento prévio ao advogado quando da renúncia. Do mesmo modo, inexiste procuração válida para que possa atuar nesses autos.<br>Além disso, em sede de cumprimento de sentença não é permitida a fixação de percentual pela atuação parcial, o que demanda o ajuizamento de ação própria. O v. acórdão inclusive destacou que há necessidade de dilação probatória no vertente caso, o que é incompatível com a via escolhida.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, in verbis (fls. 116-117):<br>Pugna a executada/apelada, ora embargante, pelo acolhimento dos embargos, alegando que não há procuração válida para cobrança de honorários sucumbenciais. Afirma que o patrono renunciou aos poderes e posteriormente retornou aos autos apresentando procuração irregular. Entende que no cumprimento de sentença é impossível a produção de provas.<br> .. <br>Trata-se aqui de discutir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de conhecimento, pouco importando, para esses fins, a regularidade da representação processual no incidente de cumprimento de sentença movido pela embargante.<br>O V. Acórdão é, portanto, bastante claro quanto às razões que levaram ao acolhimento do recurso do patrono exequente.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA