DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO CARLOS PRAZERES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 280-283):<br>"Ao refutar a tese de absolvição com base na incidência do princípio da insignificância, o colegiado levou em consideração o seguinte: "Descabe a aplicação do princípio da insignificância, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto (furto qualificado, com oferecimento de resistência do agente, via porte de arma branca)."<br>Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual, "consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores." (AgRg no HC n. 903.493/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Por outro lado, a pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7.<br>Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023)."<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 289-297). A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao precedente citado na decisão agravada e a desnecessidade de reexame fático-probatório para a neutralização das circunstâncias judiciais.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 332):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE COISA DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA ATÍPICA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCESSOS NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O CRIME. BIS IN IDEM. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Com efeito, embora o agravante tenha tentado aplicar a técnica do distinguishing, suas razões não demonstram de forma efetiva as peculiaridades do caso concreto que o diferenciariam do precedente invocado pelo Tribunal de origem. A mera alegação de que "todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância foram preenchidos" (fl. 290) e de que "o agravante tentou furtar somente uma caixa de ferramentas de pequeno valor" (fl. 291) não é suficiente para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado de que a análise do princípio da insignificância demanda o exame conjunto de todas as circunstâncias fáticas do delito.<br>Quanto à Súmula n. 7 do STJ, o agravante limita-se a afirmar que "não se exige do STJ reexame de provas, quer pela razão dos fatos serem incontroversos, quer pelos inúmeros precedentes do STJ acerca da impossibilidade de negativação da culpabilidade em casos semelhantes" (fl. 297). Contudo, tal argumentação não supera o óbice, pois o Tribunal de origem foi claro ao assentar que a negativação da culpabilidade decorreu do fato de o crime ter sido praticado no Fórum de Justiça, circunstância que "reflete maior audácia do apelante" (fl. 293), e que a negativação das circunstâncias do crime se deu em razão do porte de arma branca e da tentativa de fuga, conforme confirmado pela testemunha Aliomar de Jesus Ferreira (fl. 294).<br>Assim, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA