DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL BUENO DIAS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 134-137, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 52, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual do salário da Executada. Inadmissibilidade. Constrição que deve ficar reservada aos casos em que o devedor aufere rendimento elevado, o que não ocorre na espécie. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 60-62, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 91-94, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 97-103, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 797, 833, caput e incisos IV e X e § 2º, 854, ambos do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade a fim de permitir a constrição de até 30% (trinta por cento) dos rendimento de executado, desde que resguardado o suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Contrarrazões às fls. 107-113, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 114-115, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 119-126, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 134-137, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a impossibilidade de se aferir, em sede de recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 140-145, e-STJ), no qual a parte busca combater os retrocitados óbices.<br>Sem impugnação (fl. 150, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão agravada (fls. 134-137, e-STJ) e, de plano, passo à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre de fls. 96-103 , e-STJ, a mitigação realizada pelo STJ sobre a possibilidade de penhora dos proventos do devedor, ainda que se trate de obrigação de natureza não alimentar, atraindo a discussão sobre o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos."<br>A referida controvérsia foi afetada pela Corte Especial desta Corte à sistemática de recu rsos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1.230, oportunidade em que foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais em segunda instância, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA