DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DOURIVAL ALVES SERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 317):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PERITO MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO E MEDICINA LEGAL . ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. PERITO HÁBIL PARA IDENTIFICAÇÃO DE INVALIDEZ CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 156 e 465 do CPC.<br>Pleiteia que seja declarada a nulidade da perícia realizada, ao argumento de que deveria ter sido nomeado perito especializado no objeto da perícia, no caso, um ortopedista.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 473-781).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 482-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 512-524).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O Tribunal de origem concluiu pela capacidade técnica e habilidade do expert nomeado para realização da perícia, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 321-323):<br>Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar a regularidade da indicação do perito médico para realização da produção de prova pericial.<br>Como se sabe, a prova pericial só tem cabimento quanto os fatos a serem analisados dependem de conhecimentos técnicos ou específicos.<br>(..)<br>Por isso, é essencial que o perito tenha o conhecimento especializado na área relativa à apuração dos fatos controvertidos, o que impede a nomeação de profissional sem formação ou conhecimento técnico na área da perícia, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ora, tal encargo não pode ser atribuído a quem não detenha conhecimentos especializados, cabendo ao juiz nomear profissional que atenda ao requisito específico de qualificação técnica ou científica necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de inutilidade da prova.<br>Nesse sentido, no caso concreto, verificou-se que não assiste razão ao Agravante, posto que o juízo primevo foi elucidativo ao afirmar que a oftalmologia não seria a única especialidade do médico perito nomeado, o qual também é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, além de Medicina do trabalho.<br>Tais informações são corroboradas pelo registro constante no site do CREMEB (ID. 181430446 dos autos), indicando que o profissional nomeado perito é especialista, para além da oftalmologia, em Medicina Legal e Perícia Médica - RQE n.º 15904 e Medicina do Trabalho - RQE n.º 12838.<br>E sendo especialista nessas demais áreas do saber, este Eg. Tribunal de Justiça tem entendido pela capacidade técnica e habilidade do expert nomeado para realização da perícia, veja-se:<br>Desse modo, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes.<br>2. A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova.<br>3. O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade.<br>4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.<br>5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.<br>(..)<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE.<br>(..)<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA