DECISÃO<br>FABRICIO DANTAS RAMOS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3006832-27.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 20/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido flagrado na posse de 2,002 kg de maconha.<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 90-91, destaquei):<br> ..  O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta que os policiais militares encontraram quantidade significativa de droga com o indiciado.  ..  A grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, bem ainda as circunstâncias da prisão são fatores que demonstram ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal.  .. <br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de expressiva quantidade de droga (2,002 kg de maconha).<br>Deveras: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/4/2021, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023)<br> .. <br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 172.667/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)<br> .. <br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.<br>3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA