DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO FERREIRA PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5003874-86.2022.8.24.0067/SC, assim ementado (fls. 309-310):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS DOIS ACUSADOS.<br>MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA AOS APELANTES. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS (REPRESENTANTES DA VÍTIMA), DO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA, QUE, ALINHADAS AOS DOCUMENTOS E CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DA APELANTE V. COLACIONADOS AOS AUTOS, RESPALDAM A TESE ACUSATÓRIA. RECORRENTES QUE FURTARAM DA EMPRESA QUE O RECORRENTE L. TRABALHAVA, 1 (UMA) PARAFUSADEIRA ELÉTRICA, 1 (UMA) LIXADEIRA ORBITAL, 1 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO SPLIT, 1 (UMA) SERRA MANUAL, E 1 (UM) MARTELO ELETROPNEUMÁTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (PREVISTAS NOS INCISOS I, II E IV, DO § 4º DO ART. 155 DO CP, RESPECTIVAMENTE). DESCABIMENTO. APELANTE QUE, ALÉM DE SER FUNCIONÁRIO DA EMPRESA HÁ CERCA DE QUATRO ANOS, TINHA ACESSO DIÁRIO AO LOCAL DO OBRA, QUE JÁ ESTAVA FECHADA, E SABIA EXATAMENTE O QUE SUBTRAIR E COMO AGIR PARA CONSUMAR TAL INTENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ARROMBAMENTO DO IMÓVEL OBJETO DO FURTO, AINDA QUE AUSENTE LAUDO PERICIAL, DIANTE DAS IMAGENS COLETADAS NO LOCAL DA INFRAÇÃO, AS QUAIS INDICARAM QUE, PARA INGRESSAR AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, O RECORRENTE L. FEZ USO DE UMA ESCADA DE MADEIRA PORTÁTIL E TAMBÉM QUEBROU UM DOS VIDROS DE UMA JANELA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. OUTROSSIM, ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DO CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA. APELANTE V. QUE LEVOU O SEU COMPARSA DE CARRO E LÁ PERMANECEU AGUARDANDO ESTE EXECUTAR O FURTO PARA DEPOIS EMPREENDEREM FUGA JUNTOS. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. CAUSA DE AUMENTO PELO FATO DO DELITO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO QUE SEQUER FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA INALTERADA.<br>PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. ALIÁS, ACUSADOS FORAM REPRESENTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO EM TODO O PROCESSO, O QUE EVIDENCIA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em sentença confirmada pelo TJSC , pela prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança (Fato 1, art. 155, § 4º, II, do CP) e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, abuso de confiança e concurso de pessoas (Fato 2, art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP). A pena total foi fixada em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 156, caput, e 158 do Código de Processo Penal e do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afirmando que, por se tratar de circunstância que deixaria vestígios, seria indispensável laudo pericial para reconhecer o rompimento de obstáculo, o que não ocorreu no caso; sustenta que as imagens e demais elementos não substituem o exame pericial exigido.<br>Alega violação do art. 156, caput, do Código de Processo Penal e do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o abuso de confiança não se configurou no fato 2, pois o modo de execução com escalada e arrombamento seria incompatível com a fidúcia necessária, inexistindo demonstração de que a condição de empregado tenha facilitado a prática do crime (fls. 333-336).<br>Aponta violação do art. 156, caput, do Código de Processo Penal e do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, defendendo o afastamento do concurso de pessoas, por ausência de prova segura da participação da corré na execução nuclear do furto, limitando-se sua suposta atuação a condução do veículo, fundada em depoimento isolado.<br>Argumenta violação do art. 59 do Código Penal, pedindo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por entender que não há circunstâncias além das normais da espécie e que não seria possível migrar qualificadora excedente para agravar a pena-base quando as qualificadoras devem ser excluídas.<br>Sustenta ofensa ao art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria indeferido a gratuidade sem elementos que evidenciassem suficiência econômica, sem observar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e considerando, indevidamente, a assistência por advogado particular como impeditivo do benefício.<br>Requer, ao final, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, abuso de confiança e concurso de pessoas no fato 2, a desclassificação para furto simples, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com fixação da pena-base no mínimo legal, e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 343-344).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 350-363.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 366-371.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 384-386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade.<br>A Defesa alega violação ao art. 59 do CP, questionando a exasperação da pena-base do Fato 2 pela valoração negativa da culpabilidade, decorrente da migração de uma das qualificadoras.<br>Contudo, verifica-se que essa tese não foi objeto de debate no acórdão recorrido. A apelação da Defesa, conforme se extrai das razões recursais apresentadas ao TJSC, limitou-se a requerer a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (rompimento, abuso de confiança e concurso) e da majorante do repouso noturno. Não houve impugnação específica quanto à metodologia de fixação da pena-base, notadamente sobre a valoração da culpabilidade com base em qualificadora excedente.<br>Assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024.<br>No mais, acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 304/307):<br>Com efeito, sobre a qualificadora do abuso de confiança, é cediço que "Tão somente a relação empregatícia não é suficiente para configurar a circunstância qualificadora do abuso de confiança do crime de furto, de modo que não é toda subtração praticada contra o empregador que resultará no tipo penal mais grave e, no caso de um funcionário que não detém qualquer relação subjetiva de confiança e não existindo prova de que a ele é imputada superior credibilidade ou de que tenha se valido de sua condição para a execução do delito ao afanar camisetas em depósito de uma malharia, não se está diante de um furto qualificado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 0008295-95.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-02-2023). Todavia, no caso dos autos, o Apelante Leandro era funcionário da empresa MACODESC há cerca de quatro anos, havia sido encarregado, juntamente de outro colega de serviço, a realizar o acabamento da obra, ocasião em que laboravam sozinhos no local, assim, tinha acesso diário ao local da obra, sabia que já estava fechada, e, portanto, tinha conhecimento exatamente do que subtrair e como agir para consumar tal intento. Aliás, tanto era a confiança que o apelante tinha livre acesso à obra e, na data do furto, ficou responsável por fechar a construção, sendo evidente que LEANDRO aproveitou-se da confiança que lhe era depositada para obter ciência de todos os objetos que já guarneciam a residência em construção e, aproveitando-se disso, executou o furto.<br> .. <br>Assim, não há dúvidas que a utilização da confiança depositada no apelante, como responsável para execução da obra, contribuiu para a prática delitiva que lhe fora imputada, logo, devidamente configurada. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, a análise das imagens coletadas no local da infração, indicaram que, para ingressar ao interior da residência, Leandro fez uso de uma escada de madeira portátil e também quebrou um dos vidros de uma janela. Sabe-se que, a teor de expressa determinação legal contida no art. 158 do Código de Processo Penal, por ser o rompimento de obstáculo uma infração que deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado. Todavia, em que pese esta Relatora já ter decidido acerca da imprescindibilidade do laudo pericial para reconhecer a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, em casos excepcionais, a falta de perícia técnica poderá ser suprida pelos demais elementos de convicção acostados aos autos, especialmente as imagens coletadas no local da infração, indicaram que, para ingressar ao interior da residência, Leandro fez uso de uma escada de madeira portátil e também quebrou um dos vidros de uma janela, ocasionando danos pela entrada forçada no imóvel residencial subtraído. Nestas situações, o Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou o entendimento sobre a imprescindibilidade do laudo pericial para configuração da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. I, do Código Penal:<br> .. <br>Portanto, no caso em apreço, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, as imagenas de monitoramento do local, não deixam dúvidas de que o crime de furto se deu mediante rompimento de obstáculo. Acerca do concurso de pessoas, os elementos dos autos dão conta de que a apelante Vanessa teria conduzido Leandro até o local do crime e aguardado até que este retornasse após a subtração da res furtiva, para empreenderem fuga juntos. Não se pode perder de vista que o concurso de pessoas qualifica o crime de furto, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, justamente porque favorece a empreitada criminosa, isto é, há o apoio de outro indivíduo e ambos contribuem para a realização da obra comum. É cediço que, "Se a prova oral demonstra que o acusado praticou o delito de roubo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros dois comparsas, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000374-62.2019.8.24.0048, de Navegantes, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-12- 2019). Destarte, restou claramente comprovada durante a presente instrução criminal, mormente pelos fatos acostados aos autos, que os apelante Leandro e Vanessa agiram de comum acordo para a prática do crime de furto. Desse modo, em que pesem os argumentos defensivos, não há razão para se afastar as qualificadoras previstas nos incisos I, II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.<br> .. <br>Por fim, os apelantes suplicaram pela concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira. Verifica-se, todavia, que não há nos autos declaração de hipossuficiência, como também inexiste maiores informações sobre a condição econômica. Tanto é, que o Juízo a quo indeferiu o pleito em sentença, fundamentando da seguinte forma (Ev. 88 dos autos originários):<br> .. <br>Ressalta-se que os recorrentes foram assistidos por advogado constituído durante todo o processo, o que sugere que possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.<br>Quanto às teses de afastamento das qualificadoras de abuso de confiança (art. 155, § 4º, II) e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV), o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela sua incidência com base em elementos concretos.<br>No tocante ao abuso de confiança, assentou que, apesar do rompimento de obstáculo, a confiança depositada no recorrente (funcionário antigo, responsável por fechar a obra) foi essencial para que ele tivesse ciência dos bens existentes e da oportunidade para o furto.<br>Quanto ao concurso de pessoas, o acórdão destacou a atuação conjunta e divisão de tarefas entre o recorrente e a corré, evidenciada por prova testemunhal e análise de conversas telefônicas, que indicaram o liame subjetivo e a colaboração mútua para o transporte e fuga.<br>A pretensão de afastar essas qualificadoras, nos moldes em que formulada (alegação de incompatibilidade fática ou participação mínima), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes.<br>2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado.<br>3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.887/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Ainda, a Defesa busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial.<br>O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência do exame de corpo de delito direto, manteve a qualificadora, entendendo-a suprida por outros elementos, especificamente "imagens coletadas no local da infração, ais quais indicaram que, para ingressar ao interior da residência, Leandro fez uso de uma escada de madeira portátil e também quebrou um dos vidros de uma janela" (fl. 309).<br>Esta Corte Superior possui entendimento de que, embora a realização de perícia seja a regra (art. 158 CPP), sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova idôneos (fotografias, filmagens, prova testemunhal), desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, como ocorreu no caso.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber:<br>depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Por fim, a D efesa requer a concessão da gratuidade da justiça.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito por ausência de comprovação da hipossuficiência e pelo fato de o recorrente ter sido assistido por advogado constituído. Assim,  a  pretensão  de  alteração  desse entendimento  demandaria  reexame  do  acervo  fático-probatório,  providência  vedada  na  presente  via.  Dessa  forma,  aplica-se  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>A  propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA