DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBA CAMPOS DE TANCU e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 51):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO PARA JUROS DE MORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelos particulares em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração, sendo mantida a decisão a quo que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar a não incidência os juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.<br>2. A questão de inconformismo recursal se refere à definição da base de cálculo para incidência dos juros de mora .<br>3. Em consulta ao recurso anteriormente analisado por este órgão turmário (processo n.º 0806116-46.2019.4.05.0000) e vinculado ao mesmo processo originário, vê-se que foi acolhida a tese da União para extinguir o cumprimento de sentença, diante da ausência de previsão no título executivo para que GAT tenha reflexos na apuração das demais verbas remuneratórias.<br>4. T endo sido extinto o cumprimento de sentença, entende-se que houve a perda de objeto e de utilidade do presente recurso, visto que inexistem créditos a serem apurados em favor dos exequentes.<br>5. Agravo prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 104).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 489, inciso II, § 3º, 1.022, inciso II, e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "a pendência de julgamento definitivo do Ag. nº 0806116- 46.2019.4.05.0000, no qual a discussão travada se dá em torno da suposta incongruência entre a pretensão executória e o título executivo prolatado nos autos do Recurso Especial n. 1.585.383/DF - influencia diretamente o deslinde da questão posta pelos ora recorrentes através do presente Ag. nº 0805430-54.2019.4.05.0000" (fl. 154), devendo os presentes autos serem suspensos.<br>Requer o acolhimento da alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para "determinar a suspensão deste Agravo de Instrumento (nº 0805430-54.2019.4.05.0000), até o julgamento final do Agravo nº 0806116-46.2019.4.05.0000, como medida de cautela e resguardo ao direito do recorrente" (fl. 155).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 161/168).<br>O recurso foi admitido (fl. 170).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, " t rata-se de agravo de instrumento interposto pelos particulares em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Sergipe que, nos autos do processo n.º 0801978-81.2018.4.05.8500, rejeitou os embargos de declaração, sendo mantida a decisão a quo que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar a não incidência os juros de mora sobre o valor devido a título de PSS" (fl. 48).<br>A parte recorrente não deduziu em agravo de instrumento (fls. 2/11) nenhum argumento relativo à ofensa ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, de que "a pendência de julgamento definitivo do Ag. nº 0806116-46.2019.4.05.0000, no qual a discussão travada se dá em torno da suposta incongruência entre a pretensão executória e o título executivo prolatado nos autos do Recurso Especial n. 1.585.383/DF - influencia diretamente o deslinde da questão posta pelos ora recorrentes através do presente Ag. nº 0805430-54.2019.4.05.0000" (fl. 154).<br>Assim, descabe reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a cogitada ofensa aos arts. 489, inciso II, § 3º, e 1.022, inciso II, do CPC por se tratar de indevida inovação recursal, já que a questão não foi suscitada em agravo de instrumento (fls. 2/11), mas apenas em embargos de declaração (fls. 73/81).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em omissão do acórdão recorrido "acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal" (AgInt no REsp 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>Nesse contexto, o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Destaco que " e sta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no REsp 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025), o que não se verifica na presente hipótese.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA