DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ALVES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0074207-91.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/8/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, I, e art. 288, ambos do Código Penal e art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, porque (e-STJ fl. 103):<br> ..  No dia 18 de agosto de 2025, esta Autoridade Policial tomou conhecimento, por intermédio de policiais militares do Batalhão de Policiamento em Vias Especiais - BPVE, de uma apreensão de material e documentação pertinente no interior de uma Van proveniente da comunidade da Vila Kennedy, com os nacionais PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA, EDUARDO ALVES DE SOUZA e KAUAN ALVES SOBRINHO<br>Após a apresentação, procedeu-se à análise minuciosa do material apreendido, ocasião em que se constatou a existência de diversas embalagens da marca "MAX TITANIUM CREATINA 300 GR MONOHIDRATADA", em diferentes condições: algumas rotuladas, outras sem rótulo, algumas com rótulo sem lacre, outras abertas e parcialmente preenchidas, bem como embalagens apenas vazias. Todas apresentavam o mesmo prazo de validade e lote, a saber: 12/02/2026, Lote nº 2504405, às 07:05h, circunstância que reforça os indícios de falsificação.<br>No interior do veículo também foram localizados sacos de grande porte contendo suposta creatina de origem estrangeira, identificada como "CREATINE MONOHYDRATE 200 MESH - MADE IN CHINA", substância esta que estava sendo utilizada para o fracionamento e envase em potes idênticos aos da marca "MAX TITANIUM". Parte dos potes já se encontrava no interior dos sacos, o que evidencia prática de adulteração de suplementos alimentares.<br>Foram igualmente encontrados diversos potes plásticos idênticos aos da marca "MAX TITANIUM", todos vazios e sem rotulagem, prontos para serem preenchidos. Ressalte-se que, durante a diligência, não foi apresentada qualquer nota fiscal ou documento comprobatório da origem lícita dos produtos, tampouco compareceu à unidade policial qualquer representante legal ou proprietário da suposta fábrica situada na Vila Kennedy.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 14).<br>No presente recurso, a defesa alega que a decisão fundamentou-se abstrata e genericamente, além de não apresentar periculum libertatis do paciente, já que o acusado de 65 anos de idade é idoso, destacando que a pendência de publicação do acórdão por 23 dias configura novo constrangimento ilegal, especialmente diante da prioridade legal do recorrente.<br>Destaca, ainda, o constrangimento ilegal do acusado devido a contraditoriedade ao reconhecer a plausibilidade de solução consensual e, simultaneamente, manter a medida cautelar mais gravosa, sem demonstrar a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Por fim, ressalta que há parecer da Procuradoria de Justiça pela substituição da preventiva por cautelares e pela remessa ao PGJ.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Além do pedido de manutenção da remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 28-A, § 14, do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o inteiro teor do voto condutor do acórdão, peça indispensável para a avaliação da alegação de constrangimento ilegal a prisão cautelar do paciente.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confir mação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se<br>EMENTA