DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5708759-65.2025.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE N U L I D A D E D A S P R O V A S P O R V I O L A Ç Ã O D E DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liberdade provisória sob o argumento de ilegalidade da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, diante da suposta ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e da alegada quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) saber se a extração de dados de celular por gravação de tela caracteriza nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; e (iii) saber se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia recebida e a campana realizada, com flagrante de tráfico de drogas, configuram fundadas razões que autorizam o ingresso policial em domicílio, conforme parâmetros fixados pelo STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e pelo STJ (HC 598.051/SP). 4. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia de provas digitais devem ser apuradas na instrução criminal, não cabendo análise em sede de habeas corpus, por ausência de ilegalidade manifesta. 5. A prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos apetrechos de tráfico encontrados, pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela reincidência específica do paciente. 6 . C o n d i ç õ e s p e s s o a i s f a v o r á v e i s e a l e g a ç ã o d e necessidade de tratamento de saúde não afastam, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, sendo possível a r e a l i z a ç ã o d e a c o m p a n h a m e n t o m é d i c o n o estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio, sem mandado, é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ. 2. Eventuais vícios na cadeia de custódia devem ser examinados no curso da instrução criminal, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a concessão de habeas corpus. 3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da reincidência do paciente."<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do paciente, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, e a nulidade das provas, em razão do ingresso dos policiais no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior ou consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento da ilicitude das provas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade da busca domiciliar consignando que "a prisão em flagrante demonstra que a polícia recebeu denúncia sobre a traficância, realizou campana e visualizou o paciente em atividade suspeita, trocando objetos com um terceiro, que se evadiu. Essa sequência fática constitui as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE 603.616/RO), que autorizam o ingresso em domicílio em caso de crime como o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito"" (e-STJ fl. 21). Desse modo, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia, neste momento processual e nos limites da via eleita, arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Quanto ao mais, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (e-STJ fl. 36):<br>Verifico do Laudo Pericial e do Termo de Exibição e Apreensão que o autuado foi apreendido trazendo consigo e tendo em deposito: 56 (cinquenta e seis) porções de substância análoga à COCAÍNA, acondicionadas em saco plástico tipo zip lock, com massa bruta de 32,088g (trinta e dois gramas e oitenta e oito miligramas); 02 (duas) porções grandes de substância análoga à MACONHA, com massa bruta de 640,000g (seiscentos e quarenta gramas); R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie; 01 (uma) balança de precisão de cor prata; 01 (um) copo medidor plástico, quantidades estas consideráveis que somada aos apetrechos apreendidos, indica fortemente que o autuado estava praticando traficância. Lado outro, o autuado possui péssimos antecedentes, sendo, inclusive, reincidente e estando cumprindo pena pelo tráfico de drogas perante a Vara de Execução Penal e Medias Alternativas desta Comarca (Ev. nº 07), o que evidência sua habitualidade delitiva. Assim, do exame dos autos, tenho que o flagrado, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, sua prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o fato novo precisa ser apurado pelo Juízo da execução da pena.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a prisão preventiva do paciente, assim fundamentando (e-STJ fls. 23/25):<br>A decisão da autoridade coatora não se mostra genérica, pois ancora a necessidade da prisão em dois pontos cruciais e concretos: a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>A quantidade e variedade das drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para a comercialização, indicam que a atividade ilícita não era eventual, mas sim uma prática reiterada e organizada, o que abala a ordem pública.<br>Alie-se a isso o fato de que o laudo de perícia criminal - constatação de drogas, revelou que o material apreendido contem cocaína, droga que causa dependência física e psíquica, que pode afetar uma fatia considerável de pessoas na sociedade, em sua grande maioria jovens, tirando a dignidade do ser humano e destruindo famílias e, ainda, fomentando diversos outros crimes, razão pela qual impende manter a segregação do paciente, a fim de acautelar o meio social e preservar a credibilidade na Justiça, arrefecendo a deletéria sensação de impunidade.<br>O fator determinante, contudo, é a reincidência específica do paciente. Conforme se extrai dos autos, RAVEL DE SOUSA LIMA possui condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas (Processo nº 5378090-39.2024.8.09.0051), além de outros registros criminais, inclusive um processo por posse de drogas para consumo e outro por tráfico ainda em trâmite.<br>Tal histórico demonstra que as medidas penais anteriormente impostas, incluindo uma pena restritiva de direitos em execução (SEEU nº 7000551- 02.2025.8.09.0051), foram insuficientes para dissuadi-lo da prática delituosa, o que evidencia sua periculosidade e a alta probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.<br>Ora, tais circunstâncias demonstram que o paciente se dedicava ao comércio ilícito de drogas, quiça associação criminosa, além de indicar que não se trata de traficante eventual, cujo estado de liberdade gera claro risco à saúde pública, ordem pública e paz social.<br>Ademais, ao contrário do suscitado pelo impetrante, a autoridade tida por coatora, de forma acertada, discorreu acerca da prova da suposta existência do crime de tráfico de drogas, bem como sobre as fundadas razões de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente, ressaltando a necessidade de decretação da prisão preventiva, especialmente por se mostrar como medida imprescindível para a conveniência da instrução criminal.<br>Outrossim, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço.<br> .. <br>Outrossim, a alegação da condição de saúde do paciente, que necessita de tratamento para transtorno de personalidade (CID 10 F60), também não obsta a custódia, cabendo ao estabelecimento prisional fornecer o tratamento médico adequado.<br>Nesse contexto, vislumbra-se que, na hipótese em apreciação, nenhuma das medidas descritas no artigo 319, do CPP, revela-se suficiente e adequada, tendo em vista a intranquilidade que crimes desta natureza vêm gerando no meio social, desestruturando famílias e desencadeando vários outros delitos.<br> .. <br>Por fim, ressalto que o "princípio da confiança no juiz do processo" deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da "verdade real" e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente ou de lhe conceder uma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nessa esteira de considerações, em conformidade com os entendimentos alhures explicitados, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a ser reparado por meio da via mandamental.<br>Desse modo, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública, notadamente a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, além da apreensão de "56 (cinquenta e seis) porções de substância análoga à COCAÍNA, acondicionadas em saco plástico tipo zip lock, com massa bruta de 32,088g (trinta e dois gramas e oitenta e oito miligramas); 02 (duas) porções grandes de substância análoga à MACONHA, com massa bruta de 640,000g (seiscentos e quarenta gramas); R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie; 01 (uma) balança de precisão de cor prata; 01 (um) copo medidor plástico", o acusado é reincidente específico, ostentando condenação definitiva, "estando cumprindo pena pelo tráfico de drogas perante a Vara de Execução Penal" (e-STJ fl. 36).<br>Nesse contexto, "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade" (AgRg no HC n. 984.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos apurados, na reincidência do réu e na quantidade significativa de drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade concreta das condutas e a reincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.227/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 797.182/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.189/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, "De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde" (AgRg no HC n. 1.001.246/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Desse modo, "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA