DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a utilização de valores depositados pelo contribuinte, em conta vinculada a processo executivo fiscal, para o pagamento de dívida objeto de parcelamento.<br>A parte recorrente alega, em síntese:<br>O TRF da 4ª Região não enfrentou as questões cruciais levantadas em sede de embargos de declaração pela fazenda nacional. Assim julgando, negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>anto o art. 45, p. ú, da Portaria nº 6.757/2022, como os arts. 16, p. ú., e 17 do Edital PGDAU nº 2/2023, portanto, asseguraram que os bens penhorados ou oferecidos em garantia da execução poderão ser objeto de alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Já os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas, não fazendo distinção da origem, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Na execução fiscal originária, tivemos o bloqueio de valor por meio do Sisbajud. Os dispositivos, assim, são claros em permitir a amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, somente por meio dos valores decorrentes da alienação por iniciativa particular. Em nenhum momento, a legislação ou transacionou-se admitindo a possibilidade da utilização de depósito, independentemente de ser voluntário ou decorrente de bloqueio via Sisbajud  ..  é indevida a concessão dos benefícios da transação, quando o montante substancial do débito será extinto pelos valores depositados/penhorados, já disponíveis, independentemente do caráter voluntário ou forçado de sua origem  ..  sendo mantido esse entendimento no Acórdão, poderemos ter um valor depositado, que, em face da transação e dos benefícios aplicados, quite o débito resultante do acordo e ainda importe em devolução ao devedor de parte, com a aplicação da Selic. Esse crédito, como regra, não poderia ser classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação  ..  como a hipótese tratada nesses autos, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei 13.496/2019, não previa o aproveitamento de depósitos judiciais para fins de quitação do saldo decorrente do benefício fiscal e os precedentes abaixo, desse TRF4, não excepcionaram como no caso dos autos.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 22/23):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal, indeferiu o requerimento de utilização dos valores penhorados para pagamento do débito.<br>A agravante sustenta que, em 23/01/2025, fora efetivado bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 196.118,49. A Contribuinte comunicou o parcelamento dos créditos executados, bem como pleiteou pela conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD para amortizar em parte o saldo devedor do parcelamento dos créditos tributários executados.<br> .. <br>A utilização dos valores penhorados nos autos para a amortização do saldo devedor do parcelamento não implicará benefícios adicionais (não previstos em lei) para o contribuinte. Assim sendo, o pedido da agravante atende aos fins da execução, cujo débito será mais rapidamente adimplido, e implica menor onerosidade para o devedor, em observância ao que dispõe o art. 805 do CPC.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 36/37).<br>Pois bem.<br>A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.<br>Nessa linha, não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>De outro lado, o recurso não pode ser conhecido porque a Fazenda Nacional não aponta qual dispositivo de lei federal que, em tese, estaria sendo violado pelo acórdão recorrido nem informa qual o prejuízo resultaria na utilização dos valores depositados pelo contribuinte para pagamento de sua dívida. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.