DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de MESSIAS LUZ NOVAES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0023109-46.2025.8.26.0041, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da remição pelo estudo (Processo n. 0003081-91.2024.8.26.0041, em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP), merece pronto acolhimento.<br>A impetrante alega, em síntese, que, diante da aprovação do ENCCEJA, há constrangimento ilegal na negativa de remição parcial da pena.<br>Defende que a remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM, ainda que não haja aprovação em todas as matérias, encontra amparo normativo, sendo certo que seus requisitos estão de acordo com os princípios e garantias constitucionais, estando também em conformidade com os objetivos da Lei de Execuções Penais (fl. 7).<br>Aduz que não há evidência cabal de que o paciente tenha concluído o ensino médio em data anterior, não bastando para tanto a mera declaração fornecida em solo policial ou na guia de recolhimento (fl. 5) e que a Resolução CNJ 391 esclarece que mesmo aqueles que não estejam vinculados a instituição de ensino ou já tenham concluído o ensino fundamental ou médio podem ser beneficiados com a remição pela aprovação no exame nacional (fl. 6).<br>De fato, é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.<br>O Juízo da execução indeferiu a remição da pena, quanto à realização do ENCCEJA, argumentando que, no caso em análise, o documento de fls. 124 apenas informa que o(a) executado(a) realizou a prova do ENCCEJA, sem, contudo, ter sido aprovado(a), na medida em que não obteve a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento (fl. 38).<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo em execução afirmando que não há como se admitir a remição por estudo com base apenas no certificado obtido através do Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos por uma única razão, e muito simples: não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão, o que impede aferir a efetiva realização, além de afrontar as normas de regência, editadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça e Colendo Tribunal de Justiça deste Estado (fl. 15). Assere que o texto legal exige "frequência escolar", e que, assim, considerando que não houve um controle de frequência realizado pela unidade prisional e tampouco a análise do efetivo aprimoramento educacional do cativo, não há que se falar na concessão da remição (fl. 16).<br>Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifo nosso).<br>E, ainda, quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial:<br> .. <br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br> .. <br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifo nosso).<br>Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP, Processo n. 0003081-91.2024.8.26.0041) reanalise o pedido, concedendo a remição da pena, conforme o caso concreto, nos termos acima delineados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente.