DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  BANESTES SEGUROS S.A.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO ESPÍRITO SANTO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  280-288):  <br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DO PRÊMIO. PROPORCIONAL AO SEGMENTO LESIONADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial, a prescrição ânua incidente sobre os pedidos de recebimento de prêmio de seguro de vida tem início com a ciência inequívoca da incapacidade. 2. A ciência inequívoca da incapacidade, por certo, deve ser entendida como o momento em que há a chancela de órgão oficial apontando o estado do segurado, sem a possibilidade de eventual regressão do quadro, o que pode acontecer no caso de emissão de mero laudo médico. Assim, assume o termo de concessão de aposentadoria por invalidez um caráter idôneo para a aferição do prazo prescricional. 3. O prêmio do seguro, consoante cláusula contratual, é estabelecido em um valor máximo para o evento morte e em valores percentuais de acordo com o segmento lesionado. 4. Tratando de lesão em membro cuja previsão contratual é de 30%(trinta por cento) do valor segurado, não há razão para o pagamento integral requerido na exordial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que a pretensão estaria prescrita visto que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a emissão do laudo médico que atestou a invalidez permanente.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 316-321), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 927 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a não ocorrência da prescrição da pretensão.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 284-286):<br> .. <br>Na sentença, o magistrado a quo apontou que a pretensão da apelante estaria prescrita porque de incapacidade laboral emitido pelo médico Estado do Instituto de Previdência dos Servidores do Espirito Santo (IPAJM) e a propositura da ação teria decorrido tempo superior a 1(um) ano.<br>A recorrente, por sua vez, aduz que a ciência inequívoca da incapacidade ocorrera com o seu ato de aposentação, transcorrido em 22/10/2013, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional ânuo, quando propôs a demanda, em 22/05/14.<br> .. <br>O documento emitido pela junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espirito Santo (IPAJM) não tem o condão de ensejar o inicio do transcurso do prazo prescricional, máxime porque o teor do enunciado emanado do c. STJ é cristalino em apontar como tal marco o momento em que o segurado possui ciência inequívoca do seu estado de incapacidade, a qual somente ocorre com o ato de concessão de aposentadoria.<br> .. <br>Destarte, a concessão da aposentadoria da recorrente em 22/10/2013 foi o marco inicial do prazo ânuo, o qual não havia se esvaído em 24/05/2014, na propositura da ação.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, em especial quanto à tese de que a pretensão estaria prescrita.<br>No presente caso, o Tribunal de origem atestou que, de fato, em se tratando de pretensão ao recebimento de cobertura securitária, o prazo prescricional é anual, e seu termo inicial se dá com a inequívoca ciência do segurado, seguindo a jurisprudência desta Corte.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREGADORA ESTIPULANTE EM FACE DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INVALIDEZ PERMANENTE DE EMPREGADO SEGURADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 126, 128, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional em ação regressiva de cobrança contra seguradora subordina-se ao princípio da actio nata.<br>Isso, porque não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. Precedentes.<br>3. "O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso" (AgInt no AgRg no REsp 1.552.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/09/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 362.427/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo que seja conhecido o recurso especial.<br>Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, observa-se que o Tribunal de origem atestou que "a concessão da aposentadoria da recorrente em 22/10/2013 foi o marco inicial do prazo ânuo, o qual não havia se esvaído em 24/05/2014, na propositura da ação" (fl. 286), portanto, não decorrido mais de um ano, não havendo que se falar em prescrição.<br>A alteração de tal premissa demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA