DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PERPLAN PARQUE DOS RESEDÁS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e PERUQUE PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/3/2025.<br>Ação: de rescisão contratual, ajuizada por ZILVAN LAURINDO DOS SANTOS, em face das agravantes, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e a suspensão da exigibilidade das parcelas, com abstenção de negativação.<br>Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas contratuais e a abstenção de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Compromisso de compra e venda do imóvel - Ação de rescisão contratual por iniciativa do comprador - Cláusula de alienação fiduciária em garantia - Tutela de urgência deferida - Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, assim como de atos de negativação - Questão de cautela - Possibilidade de rompimento da relação contratual - Providência que evitará agravamento da posição dos contratantes em face do inadimplemento - Decisão mantida - Agravo não provido. (e-STJ fl. 423)<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 300, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 26 e 27 da Lei 9.514/97. Afirma que não se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e impedir a negativação. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão é omisso ao não observar a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Aduz que o contrato registrado com alienação fiduciária exige a observância do procedimento extrajudicial de consolidação e leilão por quebra antecipada, com aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu quanto às alegadas omissões:<br>Por outro lado, para que sejam aplicados a Lei 9.514/97 e, por conseguinte, o Tema 1.095, do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência sobre quebra antecipada do contrato, é imprescindível que este esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ora, na ocasião da concessão da tutela, não havia qualquer prova nesse sentido, pois a matrícula do imóvel somente fora juntada após a regular citação dos embargantes. Assim, os novos elementos deverão ser apreciados pelo juízo de origem, observando o contraditório e a ampla defesa, pelo que mantenho a decisão embargada. (e-STJ fls. 435-436)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>As agravantes não impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fls. 435-436):<br>Por outro lado, para que sejam aplicados a Lei 9.514/97 e, por conseguinte, o Tema 1.095, do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência sobre quebra antecipada do contrato, é imprescindível que este esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que:<br>Na verdade, o presente caso atende ao disposto no art. 300, caput, do CPC, que preconiza que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Ora, se o comprador manifestou interesse no rompimento da relação contratual, cabe ao julgador de primeiro grau estabelecer quais as consequências para cada parte quanto a esse rompimento, e justamente para que se preserve a posição de cada qual, deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas, de modo que o inevitável inadimplemento colocaria em excessiva desvantagem aquele que procurou, de boa-fé, externar seu interesse. A providência tomada pelo juízo de origem é simplesmente medida de cautela, até que o feito seja julgado.<br>Não há óbice à solução de contratos garantidos pela cláusula de alienação fiduciária, sem prejuízo da aplicação dos dizeres da Lei n. 9514/97, especialmente considerando a iniciativa do comprador, o qual deverá arcar com os eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, os quais serão estabelecidos ao final julgamento. (e-STJ fls. 423-424).<br>Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e impedir a negativação, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.