DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus , interposto por URIEL DOS SANTOS LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no HC n. 0762961-84.2025.8.18.0000 (fls. 52/62), não comporta conhecimento.<br>Consta que o recorrente foi preso temporariamente, em 23/9/2025, e está sendo investigado pela suposta prática do crime de participação em organização criminosa nos Autos n. 0846146-85.2025.8.18.0140, do Juízo da Central de Inquéritos da comarca de Teresina/PI (fl. 53).<br>Neste recurso, alega-se que a defesa não obteve acesso à integralidade da decisão que decretou a prisão temporária do recorrente, buscando-se a revogação da custódia cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>Ocorre que o Juízo de primeiro grau informou que o advogado constituído pelo investigado encontra-se devidamente habilitado nos autos da referida cautelar, com acesso integral à decisão que decretou a prisão temporária, bem como aos demais elementos já documentados no processo eletrônico (fl. 81).<br>Considerando, ainda, que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária em razão da ausência de juntada da decisão decretatória da prisão temporária, a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior importaria indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À DECISÃO PRISIONAL. INFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE ACESSO INTEGRAL DO ADVOGADO AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DECRETATÓRIA. ANÁLISE DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.