DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO EDUARDO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2196453-60.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 4º-B, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 912):<br>HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO INVIÁVEL INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU OS CRIMES E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, AOS MOLDES DO ART. 41 DO CPP, IDENTIFICANDO O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO FURTO QUALIFICADO E UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PERMITINDO, COM ISSO, O CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PODE SER DETERMINADO NAS HIPÓTESES DE: ATIPICIDADE DO FATO, IMPOSSIBILIDADE DE TER SIDO O PACIENTE O AUTOR DO FATO OU OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 648, INCISO I, DO CPP) NENHUMA DESTAS OCORRÊNCIAS FOI VERIFICADA IN CASU AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS R. DECISÕES VERGASTADAS QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONFIRMOU SEU RECEBIMENTO INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a denúncia, ao narrar que o recorrente possui papel de liderança, em razão da transferência de valores para ele, não corresponde à realidade documental.<br>Pugna, assim, pelo trancamento do processo, por ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 964-968, nos seguintes termos:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necesidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a ausência de documento que respalde a imputação formulada.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local, ao examinar a alegação defensiva, assentou que "a inicial acusatória narrou os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, tendo identificado o paciente como um dos autores do crime de furto qualificado e um dos líderes da associação criminosa, havendo liame mínimo entre a conduta narrada e seu efeito, permitindo, com isso, o exercício da ampla defesa" (e-STJ fls. 918-919).<br>Destacou-se, ademais, que (e-STJ fls. 921-922):<br>Por fim, não cabe, na via estreita deste remédio constitucional, a discussão mais aprofundada sobre a autoria do crime, atribuída ao paciente, reservando-se ao juízo de origem, juiz natural da causa (art. 5º, inc. LIII, da CF), decidir sobre essa questão.<br>Como visto, não há se falar em inépcia nem em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MERA IRREGULARIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser prescindível a descrição pormenorizada do fato criminoso, sendo suficiente a menção aos tipos penais nos quais teria incorrido o querelado.<br>2. A falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada é mera irregularidade que foi sanada pelo querelante quando intimado. logo, não há falar em decadência do direito de queixa.<br>3. A queixa-crime ofertada preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas à paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Acolher as teses defensivas de negativa de autoria e atipicidade da conduta demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.347/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A questão referente à rejeição da denúncia e consequentemente trancamento da ação penal em relação ao ora agravante não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o seu exame nesta via sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A "análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 171.308/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Extrai-se do decreto de prisão preventiva fundamentação válida revelada na periculosidade do acusado, evidenciada na participação do réu, ora agravante, em complexa organização criminosa (20 denunciados) voltada ao tráfico de drogas.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 169.172/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Relevante destacar, por fim, que a alegação defensiva, no sentido de que não há nos autos documentos subsidiando a imputação, não foi efetivamente analisada pela Corte local, em especial porque demandaria o revolvimento dos elementos probatórios. Como é de conhecimento, não se mostra possível o reexame fático-probatório em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA