DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 676/677e):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - RECEITA FEDERAL INDUZIDA A ERRO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE INFORMANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, TENDO HAVIDO ANOTAÇÃO EM TAL SENTIDO - SOMENTE APÓS O EXAME CONCRETO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE E RETIRADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE É QUE FOI AJUIZADA A EXECUÇÃO, ASSIM NÃO SE HÁ DE FALAR EM PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE<br>1 - Mui bem esclareceu a União o exato cenário envolvendo a suspensão da exigibilidade litigada, no seguinte sentido, ID 89936961 - Pág. 8: (..) o crédito tributário representado pela CDA nº 80.2.04.032077-10 foi definitivamente constituído mediante entrega da declaração nº 9547681 em 28/04/1995 e a própria Apelante na sua declaração afirmou e comprovou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa, por este motivo, não houve a inscrição do débito na Divida Ativa da União".<br>2 - Provada a incontroversa anotação de suspensão da exigibilidade, ID 89936962 - Pág. 52, tendo sido ajuizada a execução no ano 2004, ID 89936930 - Pág. 90, posteriormente ao exame concreto, pela Receita Federal, daquela causa suspensiva, no mesmo ano 2004, a partir dali indicando pelo prosseguimento da cobrança, ID 89936962 - Pág. 62.<br>3 - O Princípio Geral de Direito, vedatório a que ninguém se beneficie da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), possui amoldagem perfeita ao caso em tela, pois, embora o depósito realizado não fosse integral, a declaração do contribuinte manteve a cobrança do tributo suspensa, enquanto estava em trâmite aquela ação.<br>4 - Durante todos esses anos, após informação do próprio contribuinte, este permaneceu silente, porque beneficiado pela interpretação errada e induzida realizada pela Receita Federal, não podendo prevalecer a tese de prescrição, porque viciada a avaliação fazendária, ao início, por isso não frutificando, ante a decisiva e crucial participação do próprio interessado contribuinte, que, repita-se, não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça.<br>5 - Havia anotação de suspensão da exigibilidade, portanto não sofreu prejuízo o contribuinte, que não foi cobrado durante o tempo em razão de informação própria prestada ao Fisco.<br>6 - Somente foi ajuizada a execução quando baixada a suspensão da exigibilidade, portanto exigível o título e jamais alcançado por fluxo prescricional. Precedentes.<br>7 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.<br>8 - Improvimento à apelação. Parcial procedência aos embargos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 684/691e), foram rejeitados (fls. 702/711e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 - Opôs Embargos de Declaração visando a suprir omissões, erro de fato, a contradição incorridas pelo v. Acórdão recorrido a respeito das premissas que deveriam ter sido consideradas, pois poderiam conduzir ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, mediante a caracterização da prescrição. O v. acórdão recorrido partiu de premissas incorretas e estranhas à realidade subjacente aos autos, resultando em omissão e erro material apontados em sede de embargos de declaração. A omissão/contradição apontada em sede de embargos de declaração pode ser assim sintetizada: a) O v. acórdão recorrido reconheceu a existência de depósito judicial efetuado pela RECORRENTE e que este depósito não teria alcançado a totalidade do crédito tributário, mas deixou de se manifestar quanto ao fato de que, em sendo insuficiente, o depósito não teria assegurado a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário e, assim, não teria conduzido à interrupção da fluência do prazo prescricional; b) A consequência lógica dessa constatação seria o reconhecimento de que a fluência do prazo prescricional, para o exercício da pretensão da Fazenda Nacional de exigir judicialmente o crédito tributário, jamais teria sido interrompido ou suspenso, mas sim fluído livre e ininterruptamente, resultando, assim, na caracterização da prescrição e na extinção do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, V, do CTN. O acórdão recorrido incidiu em contradição/omissão, porquanto: (i) a despeito de reconhecer a existência de depósito judicial em montante inferior à expressão do crédito tributário, deixou o v. Acórdão de atestar a inexistência de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e, assim, de qualquer suspensão ou interrupção na fluência do prazo prescricional, em completa revelia ao quanto estabelecido por este E. STJ no âmbito do Tema 378 e do Enunciado n. 112 de sua Súmula; (ii) deixou de reconhecer a extinção do crédito tributário executado, pela caracterização da prescrição do direito da Fazenda Nacional de exigi-lo judicialmente;<br>ii) Arts. 150, § 4º, 151, II, 156, IV, e 174 do Código Tributário Nacional - Conforme atestado pelo próprio v. Acórdão recorrido, por não alcançar a totalidade do crédito tributário, o depósito judicial efetuado pela RECORRENTE jamais revestiu-se do condão e do propósito de assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do CTN. Assim, uma vez que jamais houve causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário retratado na CDA no 80.2.04.032077-10, jamais se vislumbrou, então, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional. Consequentemente, a Administração Tributária sempre esteve legitimada a prosseguir com a propositura da ação executiva, conquanto o fizesse em observância e em respeito ao prazo prescricional legalmente estabelecido;<br>iii) Arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - Por representar o instituto da prescrição tema erigido pelo legislador nacional à condição de cânone basilar do ordenamento jurídico, representativa, portanto, de verdadeira norma de ordem pública, pode ter a sua caracterização reconhecida pelo Órgão Jurisdicional inclusive de ofício, da forma com que preceituado pelos arts. 219, § 5º, e 332, § 1º, do CPC; e<br>iv) Arts. 926, 927, 932, 1.030, II, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 - A orientação veiculada pelo v. Acórdão recorrido diverge frontalmente do quanto decidido por este E. STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.156.668/DF (Tema 378), e materializado no Enunciado n. 112 de sua Súmula, devendo retornar os autos para fins de juízo de retratação. Violação aos dispositivos ao afastar a incidência da orientação firmada por este E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 378 dos recursos repetitivos e no Enunciado n. 112 de sua Súmula.<br>Com contrarrazões (fls. 741/743e), o recurso foi inadmitido (fls. 745/751e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 828e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão recorrido, não supridos no julgamento dos embargos de declaração, porquanto partiu de premissas incorretas e estranhas à realidade subjacente aos autos e não reconheceu a extinção do crédito tributário, mediante a caracterização da prescrição. Incorreu em omissão e contradição, pois o v. acórdão recorrido reconheceu a existência de depósito judicial efetuado pela Recorrente, o qual não teria alcançado a totalidade do crédito tributário, mas deixou de se manifestar quanto ao fato de que, em sendo insuficiente, o depósito não teria assegurado a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário e, assim, não teria conduzido à interrupção da fluência do prazo prescricional. A consequência lógica dessa constatação seria o reconhecimento de que a fluência do prazo prescricional, para o exercício da pretensão da Fazenda Nacional de exigir judicialmente o crédito tributário, jamais teria sido interrompido ou suspenso, mas sim fluído livre e ininterruptamente, resultando, assim, na caracterização da prescrição e na extinção do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, V, do CTN. Ademais, incidiu em contradição e omissão, porquanto a despeito de reconhecer a existência de depósito judicial em montante inferior à expressão do crédito tributário, deixou o v. Acórdão de atestar a inexistência de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e, assim, de qualquer suspensão ou interrupção na fluência do prazo prescricional, em completa revelia ao quanto estabelecido por este E. STJ no âmbito do Tema 378 e do Enunciado n. 112 de sua Súmula; e deixou de reconhecer a extinção do crédito tributário executado, pela caracterização da prescrição do direito da Fazenda Nacional de exigi-lo judicialmente.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que, embora o depósito realizado não fosse integral, a declaração do contribuinte manteve a cobrança do tributo suspensa, enquanto estava em trâmite aquela ação. Ou seja, durante todos os anos, após informação do próprio contribuinte, este permaneceu silente, porque beneficiado pela interpretação errada, induziu a Receita Federal a erro, não podendo prevalecer a tese de prescrição, porque viciada a avaliação fazendária, ao início, por isso não frutificando, ante a decisiva e crucial participação do próprio interessado contribuinte, que não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça:<br>Constou expressamente do acórdão que a consequência de não haver hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (qual seja, inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional) não pode ser aplicada no caso dos autos, pois:<br>"(..)<br>De fato, mui bem esclareceu a União o exato cenário envolvendo a suspensão da exigibilidade litigada, no seguinte sentido, ID 89936961  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/1438946/89936961  - Pág. 8: (..) o crédito tributário representado pela CDA nº 80.2.04.032077-10 foi definitivamente constituído mediante entrega da declaração nº 9547681 em 28/04/1995 e a própria Apelante na sua declaração afirmou e comprovou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa, por este motivo, não houve a inscrição do débito na Divida Ativa da União".<br>Em tal contexto, provada a incontroversa anotação de suspensão da exigibilidade, ID 89936962  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/<br>TRF3/2g/1438946/89936962  - Pág. 52, tendo sido ajuizada a execução no ano 2004, ID 89936930  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3<br>/2g/1438946/89936930  - Pág. 90, posteriormente ao exame concreto, pela Receita Federal, daquela causa suspensiva, no mesmo ano 2004, a partir dali indicando pelo prosseguimento da cobrança, ID 89936962  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/<br>TRF3/2g/1438946/89936962  - Pág. 62.<br>É dizer, o Princípio Geral de Direito, vedatório a que ninguém se beneficie da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), possui amoldagem perfeita ao caso em tela, pois, embora o depósito realizado não fosse integral, a declaração do contribuinte manteve a cobrança do tributo suspensa, enquanto estava em trâmite aquela ação.<br>Ou seja, durante todos esses anos, após informação do próprio contribuinte, este permaneceu silente, porque beneficiado pela interpretação errada e induzida realizada pela Receita Federal, não podendo prevalecer a tese de prescrição, porque viciada a avaliação fazendária, ao início, por isso não frutificando, ante a decisiva e crucial participação do próprio interessado contribuinte, que, repita-se, não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça.<br>É dizer, havia anotação de suspensão da exigibilidade, portanto não sofreu prejuízo o contribuinte, que não foi cobrado durante o tempo em razão de informação própria prestada ao Fisco.<br>(..)"<br>Desse modo, não há que se falar em contradição ou erro material, pois foi expressamente consignado o motivo de não poder ser aplicada, no caso dos autos, a consequência de não haver hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.(fls. 704/705e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Já no tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Quanto ao erro material, na lição de Liebman, "o erro material é o erro "na expressão", não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.  ..  Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249).<br>Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag 342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial.<br>O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório.<br>Nesse sentido, não há erro material no acórdão recorrido.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suspensão da exigibilidade do crédito e da prescrição<br>O tribunal de origem afastou a prescrição, sob o fundamento de que considerou-se a execução ajuizada somente após a suspensão da exigibilidade, pois, durante a suspensão, a declaração do contribuinte induziu a Receita a erro, não podendo prevalecer a tese de prescrição, pois se beneficiaria da própria torpeza, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>De fato, mui bem esclareceu a União o exato cenário envolvendo a suspensão da exigibilidade litigada, no seguinte sentido, ID 89936961 - Pág. 8: (..) o crédito tributário representado pela CDA nº 80.2.04.032077-10 foi definitivamente constituído mediante entrega da declaração nº 9547681 em 28/04/1995 e a própria Apelante na sua declaração afirmou e comprovou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa, por este motivo, não houve a inscrição do débito na Divida Ativa da União".<br>Em tal contexto, provada a incontroversa anotação de suspensão da exigibilidade, ID 89936962 - Pág. 52, tendo sido ajuizada a execução no ano 2004, ID 89936930 - Pág. 90, posteriormente ao exame concreto, pela Receita Federal, daquela causa suspensiva, no mesmo ano 2004, a partir dali indicando pelo prosseguimento da cobrança, ID 89936962 - Pág. 62.<br>É dizer, o Princípio Geral de Direito, vedatório a que ninguém se beneficie da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), possui amoldagem perfeita ao caso em tela, pois, embora o depósito realizado não fosse integral, a declaração do contribuinte manteve a cobrança do tributo suspensa, enquanto estava em trâmite aquela ação.<br>Ou seja, durante todos esses anos, após informação do próprio contribuinte, este permaneceu silente, porque beneficiado pela interpretação errada e induzida realizada pela Receita Federal, não podendo prevalecer a tese de prescrição, porque viciada a avaliação fazendária, ao início, por isso não frutificando, ante a decisiva e crucial participação do próprio interessado contribuinte, que, repita-se, não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça.<br>É dizer, havia anotação de suspensão da exigibilidade, portanto não sofreu prejuízo o contribuinte, que não foi cobrado durante o tempo em razão de informação própria prestada ao Fisco.<br>Assim, somente foi ajuizada a execução quando baixada a suspensão da exigibilidade, portanto exigível o título e jamais alcançado por fluxo prescricional:<br> ..  (fls. 674/675e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inexistência de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e fluência ininterrupta do prazo prescricional, bem como a possibilidade de se conhecer de ofício a prescrição (fls. 726/730e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, de que teria se beneficiado por ter ter induzido a Receita Federal a erro.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da aplicação do Tema 378/STJ e da Súmula n. 112/STJ<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 926, 927, 932, 1.030, III, 1.039 e 1.040 do CPC/15, amparada no argumento segundo o qual os autos devem retornar para o órgão colegiado originário para fins de juízo de retratação em face do quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial n. 1.156.668/DF (Tema 378), além da orientação refletida no Enunciado n. 112 de sua Súmula, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à aplicação do Tema 378/STJ e Súmula n. 112/STJ ao caso.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA