DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por NATHALYA KINSEY DE AMORIM OLIVEIRA e RENATO DE LIMA BARROS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n. 0051328-47.2024.8.17.9000.<br>Os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado supostamente cometido em 26 de maio de 2012 contra Klebson Silva de Santana. Os réus foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, que os absolveu, em sessão realizada no dia 22 de novembro de 2024.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem aduzindo nulidade da decisão de pronúncia, postulando, ainda o cancelamento ou adiamento da sessão de julgamento. O Tribunal de Justiça, contudo, julgou prejudicado o habeas corpus, tendo em vista a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão, considerando que a Corte não examinou a tese de nulidade da pronúncia, advertindo que essa alegação se mantém relevante, tendo em vista que a decisão absolutória foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público. O Tribunal de Justiça não acolheu os aclaratórios.<br>Neste recurso, a defesa reitera que o habeas corpus não se tornou prejudicado com a superveniência da sentença absolutória, considerando que a decisão de pronúncia permanece eivada de vícios, pois fundou-se unicamente em testemunhos indiretos não confirmados na etapa judicial da persecução penal.<br>Diante disso, requer o provimento deste recurso para anular a decisão de pronúncia ou para garantir que, em caso de novo julgamento, os réus, se condenados, aguardem em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.<br>É o relatório. Decido.<br>Este recurso não comporta conhecimento.<br>Há de se ter em mente que o habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição causada por ato de autoridade pública tido por ilegal.<br>Neste caso, a defesa busca, por meio da ação mandamental que deu origem a este recurso, discutir vícios da decisão de pronúncia, já preclusa, ressaltando-se, ainda, que foi proferida sentença absolutória pelo Tribunal do Júri. Portanto, não é possível presumir qualquer ameaça de lesão à liberdade ambulatorial na hipótese. Vale frisar que, mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se ameaça real ao direito de locomoção, inexistente no caso destes autos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido, sob o fundamento de que "existe mecanismo processual apropriados, adequado, deixando incabível o remédio heroico do Habeas Corpus, que sabidamente se destina a proteger a liberdade do indivíduo, enquanto a pretensão deduzida é de liberação de automóvel e de contas bancárias" (fl. 841).<br>2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta para revogar decisão que determinou medidas que não atingem a liberdade ambulatorial do acusado.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.891/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. (1) ORDEM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PACIENTE NÃO INDICIADA. PESSOA JURÍDICA DE SUA TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO PARA PERPETRAÇÃO DE FRAUDE. BLOQUEIO DE BENS. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. VIA INADEQUADA. (3) EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE AGILIZAÇÃO NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.<br>1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é imprópria a sua utilização como sucedâneo recursal.<br>2. Não figurando a paciente como indiciada, sendo assinalado pela Autoridade Policial que ela não se encontra envolvida na suposta prática de estelionato, inexiste interesse jurídico a ser tutelado por meio do habeas corpus. Na espécie, como a pessoa jurídica de que sócia a paciente teve valores bloqueados, graças à conta-corrente de tal sociedade ter sido utilizada como rota de passagem de recursos desviados, a pretensão ora vertida se revestiria de nítido interesse patrimonial, cuja tutela não é de ser esgrimada pela via heroica. De mais a mais, não se mostra apropriado o trancamento das investigações, pois há pessoa indiciada e notícia de que outras pessoas estão em vias de serem identificadas como responsáveis pelo sucesso do desfalque criminoso.<br>3. In casu, conquanto ainda não haja constrangimento, é de se recomendar à autoridade policial que ultime as investigações com a maior brevidade possível, dado que já se passaram mais de cinco anos de seu início.<br>4. Ordem não conhecida, com recomendação de celeridade na conclusão das investigações policiais.<br>(HC n. 230.696/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA