DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA ICMS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PERANTE O COLENDO STF- TEMA 745. Afastada a tese de sucumbência recíproca, ante o acolhimento integral dos pedidos da parte autora. Sucumbência mínima que impõe os ônus sucumbenciais exclusivamente em desfavor do réu. Tema Repetitivo 1076, estabeleceu a sequência legal a ser observada quando da fixação da verba honorária sucumbencial. Percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado, de forma a se respeitar as faixas de escalonamento legalmente previstas. Art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Vedada, in casu, a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de sentença ilíquida. Julgado parcialmente reparado apenas para se excluir o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração com provimento negado.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. VI, e 1022, inc. II, e parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da disposição processual do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 85, §2º, e 927, inc. III, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido manteve a sentença que determinou o pagamento de honorários com base no proveito econômico obtido, sendo que a base de cálculos utilizada não observa o regramento previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, uma vez que, tendo ocorrido condenação à repetição de indébito, os honorários devem ser fixados em cima da condenação, em razão da ordem de preferência prevista no §2; b) nesse sentido o teor do Tema Repetitivo 1076/STJ, de caráter vinculante.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. VI, e 1022, inc. II, e parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 85, §2º, e 927, inc. III, do CPC/2015, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais "Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que a verba honorária será fixada, precipuamente, sobre o valor da condenação ou, não existindo, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso sub judice, a condenação da parte ré possui valor monetário e consiste, em verdade, no próprio proveito econômico obtido pela empresa autora. Ademais, o dispositivo recorrido incluiu expressamente a obrigação de restituir os valores pagos indevidamente, nos cinco anos anteriores à distribuição da demanda. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (fl. 332). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Outrossim, na espécie, o recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa aos arts. 85, §2º, e 927, inc. III, do CPC/2015 que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Finalmente, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 85, §2º, E 927, INC. III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.