DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Renan Silva de Paulo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial (fls. 332-335).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 250-279):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. 2. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE. 3. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo prova robusta da materialidade e da autoria delitiva, correta a manutenção do provimento condenatório. Conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais assume especial relevância, sendo idônea para fundamentar a condenação criminal, especialmente quando descreve de forma detalhada e nítida o fato criminoso e mostra-se consentânea com as demais provas dos autos. Caso em que o relato prestado pelo ofendido mostra-se rico no detalhamento da dinâmica delitiva e está corroborado por elementos de prova catalogados na instrução criminal. 2. Provado que os apelantes, em unidade de desígnios e fazendo uso de arma de fogo para ameaçar a vida do ofendido, realizaram a subtração de vários bens móveis, correta a condenação no crime aludido no artigo 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal. 3. Consoante compreensão firmada pelas cortes superiores, o reconhecimento da circunstância majorante relacionada com o emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do armamento, bastando que esteja demonstrada por outros meios de prova idôneos, no que se inclui o depoimento da vítima, como ocorreu, na presente hipótese. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 266, 392 do Código de Processo Penal, arts. 68 e 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e aos arts. 226, 564, inciso IV, e 157 do Código de Processo Penal (fls. 281-299).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 266, 392 do CPP e 68 do CP (Súmulas n. 282 e 356/STF) e por jurisprudência consolidada contrária quanto ao art. 157, §2º-A, inciso I, do CP (Súmula n. 83/STJ), foi interposto o presente agravo (fls. 341-345).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 401-404).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento. Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 266, 392 do CPP e 68 do CP, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo quando há outros elementos probatórios que atestem seu emprego, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>O agravo, contudo, limitou-se a afirmar genericamente que "não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ", que "não se trata de tentativa de revolver material fático-probatório" e que "a matéria foi devidamente prequestionada", sem impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 83 desta Corte, que consagra o entendimento de que não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal local firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, que é autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade, atrai o óbice da Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ademais, o agravo também não demonstrou concretamente onde e como os arts. 266, 392 do CPP e 68 do CP foram objeto de debate no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que houve prequestionamento. Da análise das razões da apelação criminal (fls. 217-223), verifica-se que a defesa do agravante suscitou apenas: (i) ausência de provas de autoria e materialidade; e (ii) ausência de laudo pericial da arma de fogo, postulando subsidiariamente o afastamento da majorante. Não constam das razões recursais teses relativas à falta de intimação pessoal (art. 392 CPP), à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 CPP), ao art. 266 CPP ou ao erro na dosimetria pelo cúmulo de majorantes sem fundamentação idônea (art. 68 CP).<br>O acórdão do Tribunal de origem, consequentemente, limitou-se a analisar o pleito absolutório por insuficiência probatória e o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, não se debruçando sobre questões que não foram suscitadas pela defesa. A ausência de impugnação específica desses óbices evidencia deficiência na dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a decisão de inadmissibilidade revela-se acertada. Os arts. 266, 392 do CPP e 68 do CP não foram prequestionados, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Como já demonstrado, a apelação criminal não suscitou questões relativas à intimação pessoal ou ao cúmulo de majorantes. O acórdão recorrido examinou exclusivamente as teses efetivamente devolvidas pela defesa. Esta Corte exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre determinada questão para que se configure o prequestionamento, não sendo suficiente a mera alegação em recurso especial de matéria não debatida nas instâncias ordinárias. Não tendo o recorrente oposto embargos de declaração para provocar manifestação sobre essas questões, resta configurada a ausência do indispensável prequestionamento. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Quanto ao art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há outros elementos probatórios idôneos que atestem sua utilização, tais como a palavra da vítima ou de testemunhas. Tratando-se de orientação pacífica no mesmo sentido da decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 83 desta Corte. Seguindo esta direção (Grifou-se):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4.<br>A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024. (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>EMENTA