DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL PATERNO DE PADUA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento do HC n. 6007926-47.2025.4.06.0000/MG, assim ementado (e-STJ fl. 150)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. AUTOCULTIVO PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente diagnosticado com transtorno de ansiedade, com prescrição para o uso de produtos derivados da cannabis sativa. Diante do alto custo e da impossibilidade financeira de dar continuidade ao tratamento, pleiteia- se a concessão de salvo-conduto para permitir o cultivo doméstico da planta, bem como a extração, o porte e o uso artesanal dos derivados para fins exclusivamente medicinais, sem risco de persecução penal. A impetração foi instruída com documentação médica, autorização sanitária, orçamento e certificado de capacitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Corpus é meio processual adequado para permitir, preventivamente, o cultivo doméstico e o uso medicinal de cannabis sativa, mediante concessão de salvo-conduto, diante da alegada necessidade terapêutica e da impossibilidade financeira de acesso ao medicamento industrializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, exigindo demonstração pré-constituída de coação ilegal ou ameaça concreta, não se prestando à discussão de questões complexas que demandam instrução probatória ampla, como a concessão de salvo-conduto para autocultivo de substância proscrita. 4. O pedido formulado encerra complexidade fática e técnica incompatível com a via mandamental, exigindo apuração de aspectos sanitários, técnicos e terapêuticos, que devem ser discutidos em ação própria, sob o contraditório, com possibilidade de produção de provas e participação de entes reguladores como a ANVISA e a União. 5. A questão da hipossuficiência econômica, embora relevante, deve ser analisada segundo os critérios fixados no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e na Súmula Vinculante 60, que exigem ação cível com instrução probatória adequada. 6. A concessão de medicamentos, dentre os quais se inserem os fármacos à base de canabidiol, deve ser exercida dentro dos parâmetros fixados pelo STF, na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com transtornos de ansiedade crônica, com episódios de crises de pânico e fobia social, motivo pelo qual passou a se tratar com óleo de cannabidiol. Contudo, por se tratar de tratamento oneroso, busca sua produção artesanal sem risco de sofrer uma persecução penal.<br>Pugna, assim, p ela expedição de salvo-conduto para que possa importar sementes, cultivar Cannabis Sativa e extrair o óleo medicinal destinado ao seu tratamento de saúde.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando- se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 3/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente apresentou relatório médico e prescrição médica de produto à base de cannabidiol (e-STJ fls. 60/61), autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa, com validade até 29/4/2027 (e-STJ fls. 62/63), certificado de curso de extração de canabinóides (e-STJ fl. 64), e relatório farmacêutico com análise quantitativa da produção (e-STJ fls. 68/79).<br>Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.<br>Publique-se.<br>Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.<br>EMENTA