DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS FERNANDO MARCELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido a custódia decretada em 31/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 157, §§ 1º-A, 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal.<br>O impetrante alega que não houve fato novo contemporâneo apto a justificar a restauração da prisão preventiva, contrariando o art. 316 do CPP.<br>Aduz que as imagens obtidas de cartão de memória foram colhidas sem ordem judicial, sem cadeia de custódia e em afronta aos arts. 157 e 158-A do CPP e 5º, LVI, da CF.<br>Assevera que a decisão foi proferida sem contraditório prévio, sem demonstração de urgência concreta, em violação dos arts. 282, § 3º, do CPP e 5º, LV, da CF.<br>Afirma que as cautelares do art. 319 do CPP eram suficientes e estavam sendo cumpridas, sem notícia de descumprimento ou risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Salienta que a prisão cautelar teria se transformado em antecipação de pena, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência.<br>Defende que a presença do paciente na loja do corréu não é fato novo e já havia sido considerada pelo juízo, não podendo ser revalorizada sem inovação legítima.<br>Entende que não há prova de interação efetiva do paciente com outros investigados nas gravações, inexistindo elemento técnico que demonstre monitoramento do crime.<br>Pondera que o áudio referido no relatório técnico não individualiza o paciente como interlocutor, é fragmentado e sem perícia, não tendo sido preservada a integridade do arquivo.<br>Informa que o numerário apreendido possui origem lícita e justificada, compatível com a atividade rural, não sendo indício de financiamento criminoso, e menciona que o valor não é expressivo (cerca de R$ 13.000,00).<br>Relata que a ida à loja do corréu tinha propósito legítimo de cobrança de dívidas, comum no contexto local, não havendo conotação criminosa.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, endereço certo, trabalho lícito e vínculos sociais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante o restabelecimento das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegada ilicitude da prova, decorrente da suposta apreensão sem ordem judicial e sem observância da cadeia de custódia, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da necessidade de dilação probatória, incompatível com a via mandamental.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 38, grifei):<br>Por seu turno, a alegação de ilicitude da prova, por suposta apreensão do cartão de memória sem ordem judicial e sem observância da cadeia de custódia, trata-se de matéria que pressupõe dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, não há nos autos elementos suficientes que evidencie de plano a ilegalidade da obtenção das imagens utilizadas como fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>Assim sendo, não se conhece este argumento.<br>Assim, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.<br>3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo próprio.)<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.<br>Em relação à custódia cautelar, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-46, grifei):<br>A materialidade já demonstrada pelo boletim de ocorrência, relatório de investigação, depoimentos de testemunha e declarações dos policiais responsáveis pela prisão (autos do APF n.º 1000947-74.2025.8.11.0100), bem como pelos demais elementos constantes do inquérito policial sob o id. 1000961-58.2025.8.11.0100, demonstra que a gravidade concreta da conduta extrapola a simples subtração patrimonial e se manifesta pela violência extrema empregada, pelo risco à vida de diversas pessoas e pelo consequente abalo à ordem pública, especialmente porque a suposta atuação do investigado como financiador do arsenal, efetivamente utilizado para intimidar vítimas e manter reféns, revela periculosidade concreta e atual, situação agravada pela própria dificuldade de desarticulação do grupo criminoso, circunstância que reforça o risco de que, em liberdade, o investigado interfira na colheita de provas ou favoreça a continuidade delitiva, razão pela qual a aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar os riscos evidenciados.<br>Nesse cenário, a periculosidade do investigado e o consequente risco à ordem pública não decorrem de mera presunção, mas de seu papel central na estrutura criminosa. Os elementos de prova indicam que ele não foi um simples partícipe, mas um pilar de sustentação do grupo, atuando em múltiplas frentes que garantiram o sucesso da empreitada: (i) (financiamento) há indícios de que proveu o capital para a aquisição do arsenal utilizado no crime, viabilizando o alto poder de intimidação do grupo; (ii) (supervisão tática) monitorou a execução do assalto a partir de um ponto estratégico, em tempo real, na companhia de outros líderes do grupo, demonstrando uma clara função de fiscalização e controle da operação; (iii) (orientação estratégica) foi consultado diretamente por outro investigado sobre o destino a ser dado a um dos veículos roubados, opinando sobre a melhor forma de se desfazer do produto do crime, o que evidencia sua posição de comando e influência sobre as decisões do grupo.<br>A liberdade de um indivíduo com tal nível de comando e relevância representa um risco concreto à ordem pública, pois detém a ascendência e o conhecimento necessários para rearticular os membros remanescentes da associação, planejar novas ações delitivas e, ainda, interferir decisivamente na instrução criminal, seja pela intimidação de testemunhas ou pela destruição de provas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em roubo, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o M agistrado singular que o paciente exercia papel fundamental na estrutura criminosa, atuando em múltiplas frentes (financiamento, supervisão tática e orientação estratégica).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fls. 37 e 39, grifei):<br>A prisão preventiva do paciente está fundamentada em novos elementos trazidos pela investigação  imagens da câmera de segurança captadas na loja do corréu Rodrigo da Silva Lucena, apontado como um dos principais suspeitos da empreitada criminosa, que estavam em um cartão de memória , notadamente o Relatório Técnico nº 2025.5.258244, que apresentou imagens extraídas da loja do corréu Rodrigo da Silva Lucena  vulgo "Paraíba" , apontado como um dos principais suspeitos da empreitada criminosa. (P Je 1001055-06.2025.8.11.0100 - ID 206329232)<br>Segundo a decisão, as imagens da câmera de segurança captadas na loja do corréu Rodrigo da Silva Lucena revelaram que o estabelecimento funcionava como ponto de apoio do grupo criminoso e que o paciente manteve presença reiterada no local na véspera e no dia do roubo, interagindo com outros suspeitos  Cristhian Ribeiro Galvão e Rodrigo da Silva Lucena . Além disso, a análise técnica das gravações teria demonstrado que, no dia do assalto à Cooperativa de Crédito Sicredi, o paciente chegou ao local às 12h49min, permaneceu por aproximadamente 45 minutos, e seu veículo  Jeep Compass azul  retornou às imediações durante a execução do roubo (14h19min), deslocando-se em baixa velocidade, em atitude compatível com monitoramento da ação. Em seguida, o paciente desembarca e, da calçada, acompanha o desfecho do assalto na companhia de outros dois denunciados  Cristhian Ribeiro Galvão e Rodrigo da Silva Lucena , deixando o local apenas às 14h40min, com Cristhian Ribeiro Galvão no banco do passageiro.<br>Esses elementos, somados ao numerário apreendido na residência do paciente  R$ 13.506,75 - treze mil, quinhentos e seis reais e setenta e cinco centavos  e ao depoimento de Gabriele Costa Tavares, que o indicou como responsável por viabilizar recursos para a aquisição do armamento utilizado no roubo, são suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.7-39, grifei):<br> .. <br>Por fim, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos novos elementos colhidos na investigação, demonstraram que o paciente teria papel fundamental na estrutura criminosa, atuando no financiamento, supervisão tática e orientação estratégica do grupo, de modo que, apesar de ter cumprido as medidas cautelares anteriormente impostas, está justificada a medida constritiva (TRF-1 - HC 1035537-69.2023.4.01.0000 - Rel.: Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso - Terceira Turma - Publicação: 7.6.2024).<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias apontaram fatos novos que ensejaram a nova decretação da prisão preventiva, oriundos do fim da investigação, e que indicaram que o acusado exercia papel fundamental no grupo criminoso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA