DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE SOUZA SERVINO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001570-46.2022.8.16.0190, assim ementado (fls. 573-574):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REGULAR APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO DAS AMEAÇAS PRESENTES NA EXORDIAL. RESPEITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de desclassificar a conduta inicialmente imputada, prevista no art. 147-B do Código Penal, para aquela prevista no art. 147 do mesmo Código e condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 1 mês e 13 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da correlação, razão pela qual afirma ser nula a sentença, bem como pugna pelo reconhecimento da ausência de provas, requerendo a absolvição do réu.<br>II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e ofensa ao princípio da correlação.<br>III. Razões de decidir. 3. Quanto ao pedido absolutório por ausência de provas, a defesa se limitou a afirmar que inexistem provas para condenação, sem apresentar novos argumentos. 4. Em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade do feito, verificou-se que a sentença observou o instituto da emendatio libelli, uma vez que inexistiu alteração dos fatos narrados na exordial, mas tão somente da capitulação conferida a eles. 5. O processo respeitou a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação dada a eles.<br>IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação criminal não será conhecida quando a defesa não indicar erros na decisão recorrida ou apresentar novos argumentos que justifiquem o inconformismo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não há violação ao princípio da correlação quando devidamente observado o instituto da emendatio libelli, respeitando os limites da exordial acusatória."<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência do art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (fls. 458-480 e 573-579).<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação dos arts. 41 e 384 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a nulidade da sentença e do acórdão por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, uma vez que houve indevida mutatio libelli sem o necessário aditamento da denúncia, pois a imputação inicial descreveu o crime de violência psicológica contra a mulher previsto no art. 147-B do Código Penal, enquanto a condenação foi imposta pelo crime de ameaça tipificado no art. 147 do referido codex.<br>Aduz que a definição jurídica diversa incidiu sobre fatos não contidos na denúncia, exigindo aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, providência não adotada pelas instâncias<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 613-617.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 621-624), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 636-642).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fl. 686).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal cinge-se à declaração de nulidade da sentença - e do acórdão apelatório - por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.<br>No caso dos autos, a denúncia narra a conduta delitiva nos seguintes termos (fls. 125-126 - grifamos):<br>Em data não precisada, mas certo que no mês de fevereiro de 2023, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado RODRIGO DE SOUZA SERVINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, causou dano emocional à vítima N. C. d. S., sua ex-companheira, visando degradar e controlar as ações, comportamentos e decisões dela, mediante constrangimento e ameaça, causando- lhe prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.<br>Consoante se extrai dos elementos informativos acostados no caderno investigatório, o acusado encaminhou mensagem de áudio ameaçando a integridade física e psicológica da ofendida, causando-lhe fundado temor e significativo desgaste emocional ao dizer que "ficará na esquina da casa dela" e que "se encontrar a vítima em algum lugar irá fazer escândalo e agredir ela com facadas e tiros" (cf. mídia de seq. 17.2).<br>Em assim agindo, incorreu RODRIGO DE SOUZA SERVINO nas disposições do artigo 147-B do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo Código e artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, razão pela qual requer seja a presente denúncia autuada e processada, determinando-se a citação do denunciado para que ofereça resposta à acusação, devendo a ação penal seguir o rito sumário, conforme artigo 394, § 1º, inciso II e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos demais atos processuais até final julgamento.<br>Concluída a instrução, o magistrado de primeiro grau - acolhendo a nova capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público em sede de alegações finais, proferiu o édito condenatório pelo crime de ameaça, nos seguintes termos (fls. 459-470 - grifamos):<br>Oportunizado o oferecimento de alegações finais por escrito, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, para o de ameaça simples, do artigo 147 do mesmo Códex. Para tanto, destacou que não ficou demonstrado que a ofendida tenha sofrido significativo dano emocional em decorrência das condutas do acusado.<br> .. <br>Igualmente, no que toca à autoria, há provas bastantes a lastrear a condenação do réu, senão vejamos:<br>O acusado não foi interrogado em Juízo, ante sua revelia, no entanto, em sede de Inquérito Policial, Rodrigo de Souza Servino discorreu, em suma, que:<br> .. <br>Como se vê, o acusado negou ter encaminhado os áudios para a ofendida no dia dos fatos. Não obstante sua negativa, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, eis que se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações da vítima, a descrição pormenorizada da forma como se deram, vejamos:<br>A ofendida N. C. d. S. afirmou que: tinha um relacionamento de longa data com Rodrigo, que é dependente químico; o relacionamento terminou por volta da data dos fatos, mas Rodrigo não aceitou bem o término e tentou intimidá-la de várias maneiras para reatarem, inclusive enviou mensagens, ligou e visitou sua casa frequentemente; Rodrigo eventualmente aceitou o fim do relacionamento e procurou tratamento para sua dependência, mas seu comportamento persistente a levou a ser orientada a fazer uma denúncia para mantê-lo afastado; o réu chegou a ameaçá-la, dizendo que faria um escândalo e a agrediria se a encontrasse; no início, sentia medo devido ao comportamento descontrolado de Rodrigo, especialmente durante suas recaídas; com o tempo, à medida que perdeu contato com ele, conseguiu retomar sua rotina normal e se sentiu menos apreensiva; conversou com uma assistente social, mas não buscou ajuda psicológica profissional; no início teve um pouco de ansiedade, mas não sofreu danos emocionais a longo prazo; precisou mudar de casa e ajustar sua rotina, mas não enfrentou grandes prejuízos profissionais ou emocionais (mov. 192.1).<br> .. <br>Frise-se, ainda, que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da vítima ou a infirmar a versão por ela apresentada, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, a qual foi coerente e harmônica, tanto quando ouvida em Juízo, quanto em Inquérito Policial.<br>Isso posto, segundo se extrai, a vítima D. A. S. afirmou que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e passou a perturbá-la para tentar reatar o relacionamento.<br>Para tanto, o réu a ameaçou por meio de mensagens e áudios, além de telefonar para ela incessantemente.<br>Nesse sentido, foi anexado o áudio de mov. 17.2, no qual, verifica-se que o acusado disse que:<br>"Então, Naiara, vai ser o último áudio que eu vou te mandar, e vou falar uma coisa pra você, eu vou ficar na esquina da sua casa, na esquina do seu serviço; as suas amigas já estão lá onde mora. Sem mancada. Velho, eu to fodido. Eu falei para o Joãozinho lá e as molecadas, ele tá foragido, pra ele tanto faz. Eu to fodido. Naiara, eu falo pra você, eu acabo com a minha vida. Minha vida tá acabada. Velho, o Naiara, ouve esse áudio, vai ser o último que eu vou te mandar. Eu te encontrando em qualquer lugar, eu posso apanhar de quem for, mas eu vou fazer escândalo, te bater, ir pra cima, dar facada, dar tiro, o que eu tiver. Escuta o que eu to falando" (. sic).<br>Portanto, há comprovação segura da prática do crime, com a redefinição jurídica do tipo penal conforme solicitado pelo Ministério Público, resultando na condenação do réu pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.<br> .. <br>Não obstante a vítima tenha sofrido ameaças através do áudio anexado nos autos, não restou suficientemente demonstrado ter sofrido algum dano psicológico.<br>Indagada, a ofendida afirmou que no início ficou preocupada e ansiosa devido o comportamento do acusado, no entanto, não especificou o dano emocional, prejuízo/perturbação do seu pleno desenvolvimento.<br>Do mais, também não vislumbro a específica intenção do réu de degradar ou a controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida, já que ele teria ameaçado a vítima por não aceitar o fim do relacionamento, de acordo com a declaração da ofendida em Juízo.<br>Logo, não há demonstração do abalo psicológico, nem da intenção do acusado em degradar ou controlar suas ações.<br>Desta feita, a desclassificação para o delito de ameaça é medida de rigor, pois comprovado que o denunciado a ameaçou enviar áudio dizendo "Eu te encontrando em qualquer lugar, eu posso apanhar de quem for, mas eu vou fazer escândalo, te bater, ir pra cima, dar facada, dar tiro, o que eu tiver. Escuta o que eu to falando" (. sic), causando-lhe fundado temor.<br>Aliás, o elemento subjetivo do tipo de ameaça restou suficientemente demonstrado, pois evidente a intenção do réu em intimidar a vítima ao afirmar que a encontraria e iria para cima com faca ou tiro, o que, extreme de dúvidas, produziu especial temor, que procurou a Autoridade Policial e postulou pela aplicação de medidas protetivas.<br> .. <br>Também restou comprovado o dolo do acusado em ameaçar a ofendida.<br>Em que pese a alegação defensiva de impossibilidade de desclassificação do crime de violência psicológica para ameaça, o artigo 383, do Código de Processo Penal sinala que:  .. ".<br>Assim, é necessária a aplicação do instituto da emendatio libelli uma vez que a denúncia traz o pedido de condenação com base no delito de violência psicológica, quando, em instrução processual, restou comprovada apenas a prática da ameaça, conforme anteriormente fundamentado.<br>O réu não se defende da capitulação técnico-jurídica, mas sim dos fatos narrados na exordial acusatória. E, neste aspecto, a denúncia foi clara ao narrar a pratica da ameaça sofrida pela vítima.<br>Aliás, uma vez realizada a desclassificação do crime com a aplicação de emendatio libelli, se torna desnecessário o aditamento da Denúncia.<br>O Tribunal estadual, por seu turno, afastou a arguição de nulidade em voga sob as seguintes razões de decidir (fls. 577-578 - grifamos):<br>Pois bem. A defesa do acusado, pugna, em suas razões recursais, pelo reconhecimento de nulidade da r. sentença, por violação ao princípio da correlação, no que tange ao crime de ameaça.<br>Razão não lhe assiste.<br> .. <br>Dito isso, muito embora a exordial acusatória não indique a capitulação do art. 147 do Código Penal, ao se analisar a denúncia, mostra-se clara a narrativa do fato típico praticado pelo apelante, ou seja:<br> .. <br>Consoante se extrai dos elementos informativos acostados no caderno investigatório, o acusado encaminhou mensagem de áudio ameaçando a integridade física e significativo desgaste emocional e psicológica da ofendida, causando-lhe fundado temor ao dizer que "ficará na esquina da casa dela" e que "se encontrar a vítima em algum lugar irá fazer escândalo e agredir ela com facadas e tiros" (cf. mídia de seq. 17.2)." (Grifei)<br>Portanto, ainda que a acusação inicial tenha sido mais ampla, narrando não apenas a ocorrência de ameaças, mas também de dano emocional à ofendida, é certo que a mesma exordial descreve com exatidão as elementares do delito de ameaça. Assim sendo, com base no mencionado instituto da emendatio libelli pode o Juiz conferir tipificação, diversa daquela constante da exordial.<br> .. <br>Neste sentido, agiu corretamente a magistrada ao afastar o reconhecimento do dano psicológico, por entender que apesar de restar comprovada a ocorrência das ameaças através de mensagens de áudio, não restou evidenciado o dano psicológico suportado pela ofendida, não perfectibilizando, portanto, o injusto descrito no art. 147-B do Código Penal. De outro vértice, demonstrou com precisão o preenchimento das elementares descritas no preceito primário do tipo penal incriminador previsto no art. 147 do Código Penal. Logo, entendo que não há nenhuma ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida na conduta da douta magistrada.<br>Conforme se depura dos excertos transcritos, o acusado foi denunciado porquanto - utilizando de ameaças físicas à ofendida - teria buscado causar-lhe dano emocional.<br>Não obstante tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a vítima não sofreu dano emocional de caráter duradouro, concluíram que a conduta do acusado de ameaçar desferir-lhe facadas e tiros caso não reatasse o relacionamento amoroso, teria sido apta a configurar as elementares típicas do crime de ameaça.<br>Do cotejo entre os tipos dos arts. 147 e 147-B do Código Penal percebe-se que a ameaça de mal injusto é elementar típica de ambas as infrações, distinguindo-se os delitos em questão apenas pela ausência de descrição de finalidade específica do crime de ameaça.<br>No caso dos autos, a denúncia narra expressamente que o acusado prometeu à vítima, caso não assentisse com a sua vontade reconciliatória, causar-lhe mal físico grave, consistente em facadas e tiros, conduta que a toda evidência constitui crime de ameaça.<br>Nesse contexto, tendo a inicial acusatória narrado todas as elementares típicas do art. 147 do Código Penal, a condenação pelo crime de ameaça não demanda prévio aditamento da inicial, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da tipificação que lhe tenha sido atribuída pelo Parquet.<br>Sob tal norte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade de abusos na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.<br>4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.<br>5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação". (AgRg no HC 954589/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.<br>4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório. (AgRg no REsp 2162416/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 07/03/2025 - grifamos)<br>Nessa mesma linha: HC 1019731/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN de 29/09/2025; AREsp 2605615/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 26/12/2024.<br>Destarte, tendo o julga dor atuado em mera emendatio libelli, não há que se falar em violação dos arts. 41 e 384 do CPP, motivo pelo qual incide a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA