DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE SANTOS VITORIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2269396-75.2025.8.26.0000.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, exigida pelo art. 312 do CPP.<br>Afirma que é indevida utilização de atos infracionais pretéritos, de natureza socioeducativa (arts. 103 e seguintes do ECA), como fundamento da custódia, em afronta à presunção de inocência.<br>Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar e emprego, menoridade relativa - 20 anos), são aptas a afastar a periculosidade concreta.<br>Aduz existir plausibilidade no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com a consequente redução da pena e possibilidade de fixação do regime inicial aberto, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Por fim, afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância ao caráter excepcional da prisão preventiva.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva, facultando-se a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 227-233).<br>As informações foram prestadas (fls. 236-239 e 243-239).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 266-268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema informatizado processual do Tribunal de origem, consta que no dia 26/09/2025 o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba concedeu liberdade provisória ao paciente (fl. 272 ), esvaziando-se, pois, o objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA