DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2025, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º, I (por 13 vezes), c/c o art. 69, e 298, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão foi decretada em 12/5/2025 e cumprida em 29/5/2025, sem a superveniência de fatos novos e contemporâneos, além de afirmar que uma corré foi colocada em liberdade enquanto o paciente permanece preso, embora ambos se encontrem em idêntica situação fático-processual, o que configuraria violação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a reavaliação da prisão em 7/8/2025 apenas reproduziu fundamentos do decreto original, sem contemporaneidade e sem motivação específica, em descompasso com os arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.<br>Defende que não houve exame concreto da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundamentação que demonstre sua inadequação ao caso.<br>Assevera que as condições pessoais favoráveis do paciente, a ausência de novos fatos e a suspensão do registro profissional afastam risco atual à ordem pública.<br>Pondera que a persistência da prisão cautelar em cenário de ilegalidade contribui para o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 125-134, grifo próprio):<br>Consta dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial nº 105/2024-2DP/ITZ, com o objetivo de apurar diversos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) praticados por FERNANDO DA SILVA PAULA, ANA CAROLINA ALVES DE LIMA,  ..  entre outras; que FERNANDO DA SILVA PAULA, passando-se por corretor de imóveis, iniciava negociações com as vítimas, apresentava-lhes determinados terrenos ou imóveis em Imperatriz/MA, e, após receber valores a título de entrada para a aquisição das propriedades, o representado cancelava os negócios, sem realizar a devida devolução dos valores aos compradores; que FERNANDO, em alguns dos golpes, recebe o auxílio de terceiros, incluindo sua possível companheira, ANA CAROLINA ALVES LIMA; que a vítima JOSEANE SOUSA COSTA DA SILVA relatou que ANA CAROLINA teria agido como proprietária do imóvel que estava sendo negociado com o FERNANDO, e, após a transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta da representada, a transferência da titularidade do imóvel jamais se concretizou; que há fortes indícios de reiteração criminosa por parte dos representados, pois também teriam aplicado o mesmo golpe em MARCK WILLIAM CELLA, que relatou ter transferido, a pedido de FERNANDO, cerca de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), para contas de ANA CAROLINA e de uma terceira pessoa, com a finalidade de comprar um terreno, negócio que descobriu posteriormente se tratar de uma fraude; que KIMBERLY MORAIS DA SILVA, SIMONE DA SILVA CRISTINA OLIVEIRA, JOSEANE SOUSA COSTA DA SILVA, LUCAS SILVA CARDOSO, ROSÂNGELA CASTRO SILVA, GISELE BARBOSA DA SILVA, e AMANDA GUIMARÃES TELES, também foram vítimas de crimes praticados em semelhantes condições, sendo a autoria atribuída aos representados.<br> .. <br>In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados por meio dos relatórios de missão (ID 146261436); dos comprovantes de transferências bancárias, instrumentos de contrato, e anúncios de imóveis à venda (ID 146261440; ID 146261445, p. 01-08); bem como dos depoimentos das vítimas indicando que os representados Fernando e Carolina teriam praticado delitos de estelionato em concurso de agentes  .. <br>Os elementos probatórios são consistentes o bastante para permitir antever a probabilidade de que sejam os representados os autores dos delitos em questão, conforme descrito nos autos. Os relatos das testemunhas e as conversas mantidas no Whatsapp reforçam a suspeita de que os representados induziam as vítimas a acreditarem que realizavam a aquisição de imóveis, porém, após o pagamento da entrada ou de prestações, percebiam que não estavam negociando com a pessoa legitimada.<br>Outrossim, está presente o requisito do periculum libertatis, diante da gravidade em concreto dos delitos, praticado com em concurso de pessoas, de forma reiterada, causando prejuízos elevados a inúmeras pessoas nesta cidade e à economia local, o que sugere o destemor dos infratores e seu desprezo pela lei penal. Há de se considerar também que o representado Fernando continua realizando as negociações imobiliárias fraudulentas para obter vantagem pecuniária ilícita em prejuízos dos compradores.<br> .. <br>Da mesma forma, no que se refere à garantia da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, vê-se que a medida também faz-se necessária como forma de resguardar a colheita de provas e proteger as testemunhas, bem como para impossibilitar o perigo de fuga, de modo a permitir a efetivação da persecução penal, e ainda, assegurar a prova processual contra a ação de um criminoso que pode fazer desaparecer provas de um crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc., deve ser contemporânea com este perigo, o que se atesta na espécie.<br> .. <br>Consoante exposto acima, os representados atuaram em comunhão de desígnios para a prática de diversos crimes, causando prejuízos substanciais às vítimas, havendo claros indícios de contumácia criminosa, o que se observa nos elementos reunidos nestes autos e no processo que tramita neste juízo sob o número 0813613-41.2024.8.10.0040; este quadro fático é apto a ensejar a necessidade de decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>De igual modo, considerando que os representados aparentemente têm um modo de vida sustentado pelos frutos desses delitos, é natural inferir que o estado de liberdade, ao menos nessa fase das investigações, implica elevado risco de ou ocultação ou de delapidação patrimonial, o que reforça a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, na medida em que somente a privação de liberdade pode produzir esse efeito cautelar.<br>Outrossim, está satisfeito o requisito da contemporaneidade, tendo em vista que se trata de conduta reiterada dos representados e os golpes ainda podem estar em curso, o que representa grave risco para a ordem pública e para a ordem econômica. Além disso, o modus operandi sugere a inescrupulosidade do agente, que deve ser preso para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Saliente-se que as circunstâncias que envolvem o caso demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado; isto é, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Em arremate, entendo que essa conjuntura fática justifica a decretação da medida extrema, em especial, para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ante o exposto, DEFIRO os pedidos e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO DA SILVA PAULA (CPF nº 045.332.193-30) e ANA CAROLINA ALVES DE LIMA (CPF nº 059.478.942-70), com base nos arts. 312 e art. 313, do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente Fernando, passando-se por corretor de imóveis, teria intermediado falsos negócios de compra e venda de propriedades em Imperatriz/MA, recebendo valores significativos de diversas vítimas a título de entrada e, em seguida, cancelando os contratos sem restituir os montantes pagos.<br>Segundo o juízo, Fernando atuava de forma reiterada, em concurso com terceiros, inclusive sua companheira, aplicando golpes semelhantes em várias pessoas, causando expressivos prejuízos financeiros, que chegaram a R$ 30.000,00 em um dos casos e a cerca de R$ 115.000,00 em outro, o que evidencia comportamento voltado à prática contumaz de estelionatos.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos adequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada contra o agravante, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada reiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental.<br>4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e individualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a custódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato reiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o vultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais).<br>5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando padrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.<br>6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de corretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é indicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para proteção da ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis.<br>8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do país.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva, fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal, mesmo que o réu possua condições subjetivas favoráveis.<br>2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com ocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus operandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que também deixa de se verificar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.<br>(AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu, valendo-se do mesmo modus operandi, teria ludibriado pelo menos 13 pessoas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>Portanto, o decurso do tempo mostra-se irrelevante quando persistem os motivos que justificam a custódia cautelar, como ocorre no presente caso, em que a prisão preventiva revela-se contemporânea tanto pelo modus operandi do delito, consistente na prática de diversos estelionatos, quanto pela reiteração das condutas, envolvendo múltiplas vítimas e demonstrando clara contumácia delitiva.<br>Ao final, quanto à alegação de violação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, em razão de uma corré ter sido colocada em liberdade enquanto o paciente permanece preso, o Tribunal local assim se manifestou sobre a questão (fls. 13-19, grifo próprio ):<br>Na hipótese dos autos, ao se perquirir eventual ilegalidade ou abuso de poder na constrição da liberdade do paciente, apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, verifica-se que a prisão preventiva (Id 47620766) foi decretada de forma fundamentada, baseada na existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, aliados à gravidade concreta da conduta individualizada atribuída ao paciente, bem como ao modus operandi do delito.<br>Tais circunstâncias não foram objeto da decisão que concedeu a liberdade provisória à corré Ana Carolina Alves de Lima, nos autos do o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva nº 0811639-32.2025.8.10.0040, o que afasta a alegação de identidade fática entre os casos.<br> .. <br>Como reiteradamente assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se do indigitado preceito legal que não se opera automaticamente a extensão de ordem de habeas corpus concedida a corréu, exigindo-se, para sua aplicabilidade, a verificação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: a) identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado; e b) ausência de fundamentos estritamente pessoais na decisão que concedeu o benefício.<br> .. <br>No caso concreto, a decisão proferida nos autos do pedido de revogação da prisão preventiva (Processo nº 0811639-32.2025.8.10.0040) - que beneficiou a corré Ana Carolina Alves de Lima - fundamentou-se, dentre outros elementos, na manifestação favorável do Ministério Público (Id 47620770). Conforme se depreende do parecer ministerial apresentado por ocasião da análise do pedido de revogação da prisão preventiva da referida corré, houve a individualização das condutas atribuídas a cada um dos réus, destacando-se o seguinte trecho:<br>"No caso dos autos, embora as condutas delituosas atribuídas à requerente revelem elevado grau de reprovabilidade, sobretudo diante do expressivo prejuízo patrimonial causado às vítimas, os elementos de prova reunidos até o momento indicam que sua atuação foi menos relevante se comparada à do acusado FERNANDO DA SILVA PAULA, apontado como o principal idealizador e articulador do esquema criminoso, sendo vinculado à prática de pelo menos 13 (treze) contextos de fraudes contra clientes do mercado imobiliário, sendo possível deduzir que este cooptou a acusada para integrar a empreitada delitiva."<br>Na presente situação, observa-se que a situação jurídica do paciente não se equipara à da corré Ana Carolina Alves de Lima, uma vez que há elementos concretos nos autos que evidenciam grau de envolvimento mais relevante por parte daquele. Conforme consignado no parecer ministerial, o paciente é apontado como o principal idealizador e articulador do esquema delituoso, sendo-lhe atribuída a liderança da organização criminosa e a vinculação direta a múltiplos episódios de fraude, totalizando treze contextos distintos de prejuízo às vítimas.<br>A análise dos autos revela, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada pelo juízo impetrado, com base em elementos concretos que justificam a adoção da medida extrema. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão: "Há de se considerar também que o representado Fernando continua realizando as negociações imobiliárias fraudulentas para obter vantagem pecuniária ilícita em prejuízo dos compradores." (Id 47620766). Tal fundamento evidencia a suposta reiteração delitiva, circunstância que, por si só, afasta a plausibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Ademais, salientou que "o modus operandi sugere a inescrupulosidade do agente, que deve ser preso para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal." (Id 47620766). Esses fundamentos demonstram a periculosidade concreta do paciente e a necessidade da prisão como instrumento de proteção à coletividade e de preservação do regular andamento do processo penal.<br>Destaque-se ainda, que ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela referida corré, o juízo impetrado entendeu pela desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, consignando expressamente que "no caso em apreço, não se vislumbra, ao menos por ora, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal, sobretudo diante das circunstâncias pessoais da acusada. Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes na espécie, não havendo nenhum indicativo fático concreto a demonstrar que, em liberdade, poderá voltar a praticar crimes." (Id 47620769).<br>Tal fundamentação reforça a diferenciação entre os contextos fáticos atribuídos ao paciente e à corré, evidenciando que a revogação da prisão de Ana Carolina Alves de Lima decorreu de elementos subjetivos e objetivos próprios de sua condição no processo, notadamente pelas circunstâncias pessoais da acusada, como bem ressaltado pelo juízo impetrado, não sendo extensível ao paciente, cuja conduta revela maior gravidade e risco à ordem pública.<br>A individualização das condutas, portanto, afasta a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva em relação à corré ao paciente, haja vista a ausência de identidade fático-jurídica entre as situações analisadas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Assim, apesar das alegações defensivas, a Corte estadual não verificou a similitude fático-processual entre a situação do paciente e a da corré beneficiada com a liberdade provisória, sobretudo porquanto o acusado é apontado como o principal idealizador e articulador do esquema delituoso, vinculado diretamente a múltiplos episódios de fraude, totalizando treze contextos distintos de prejuízo às vítimas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA