DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL FLORENCIO DA SILVA e ROAN CARDOSO RAMOS SANTANA DE OLIVEIRA contra acórdão proferid o pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0164641-31.2022.8.19.0001.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas, cada qual, de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa (e-STJ fls. 35/46).<br>Inconformados, os sentenciados, por intermédio da Defensoria Pública, apelaram.<br>A Corte local, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos para reduzir a pena dos pacientes para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena pecuniária no valor de um salário-mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo juízo da execução.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 75):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOSRECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelantes condenados às penas de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas e posse ilegal de acessórios de munições. A condenação fundou-se em apreensão cloridrato de cocaína e cartuchos calibre 9mm, localizados em veículo abordado por policiais civis após denúncia anônima.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. A busca veicular é válida quando amparada em fundada suspeita, ainda que originada de denúncia anônima, desde que corroborada por elementos objetivos, como no caso em que os policiais localizaram o veículo descrito e obtiveram a confissão imediata dos acusados.<br>3. A prova testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão, harmônica e coerente com os laudos periciais e autos de apreensão, comprova a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e posse ilegal de munições.<br>4. A quantidade e natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, o benefício do tráfico privilegiado, se ausentes indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização.<br>5. Os réus são primários e de bons antecedentes, razão pela qual incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, em consonância com o artigo. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>III. DISPOSITIVO<br>7. Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a impetrante insiste no  reconhecimento  da  nulidade  da  busca  pessoal e veicular realizada pelos policiais civis, sem a observância  do  artigo  244  do  Código  de  Processo  Penal, pois ocorreu sem fundadas razões, amparada unicamente em denúncia anônima.<br>Assim, entende que deve ser declarada nula a busca pessoal e veicular realizada, bem como as provas dela decorrentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição dos pacientes de todos os crimes, nos termos do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, pugna, liminarmente, para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento definitivo deste writ. No mérito, requer seja concedida a ordem "para reconhecer a nulidade do processo, tendo em vista a ilicitude da busca pessoal e veicular realizada, sem fundadas suspeitas (artigos 157, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal) e das provas ilícitas por derivação, culminando com a ABSOLVIÇÃO dos Paciente dos crimes que lhes foram imputados na denúncia" (e-STJ fl. 13).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, a  busca  pessoal  é  regida  pelo  art.  244  do  Código  de  Processo  Penal.  Exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Somado a isso,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  (para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular),  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Na  hipótese  dos  autos,  verifica-se  que  a Corte local, embora tenha reduzido a pena definitiva dos pacientes, rejeitou a tese de nulidade da abordagem policial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 80/86):<br> .. <br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Os recursos devem ser conhecidos, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.<br>Preliminarmente, a defesa do apelante Roan sustenta a ilicitude da busca realizada no veículo ocupado pelos acusados, por ter sido efetuada sem a existência de fundadas suspeitas que a justificassem.<br>Com efeito, o artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe:<br>A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>In casu, a prova produzida nos autos revela que a busca no veículo foi motivada por denúncia anônima que descrevia um automóvel supostamente utilizado para transportar drogas e armas de Guadalupe, no Rio de Janeiro, para Belford Roxo.<br>Segundo relataram os policiais, após receberem a informação, deslocaram-se até a entrada do município de Belford Roxo e aguardaram a passagem do carro descrito. Ao avistá-lo, iniciaram o acompanhamento e determinaram sua parada. Após se identificarem e relatarem sobre a denúncia recebida, indagaram aos acusados se transportavam algo ilícito, tendo estes respondido afirmativamente.<br>Diante disso, foi realizada a busca no veículo e no local indicado por Roan foi encontrado o material apreendido.<br>Assim, não há ilicitude na busca, pois a diligência foi realizada com base em fundada suspeita surgida após o recebimento da denúncia anônima que descrevia o veículo que estaria transportando as drogas e munições.<br>Rejeitada a preliminar, passo a analisar o mérito recursal.<br>Como se verá a seguir, a condenação pautou-se na valoração da prova testemunhal em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, não tendo ocorrido prejuízo aos apelantes.<br>A materialidade restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente, o registro de ocorrência (item 0008), o auto de apreensão (item 0024), o laudo de exame prévio de entorpecente (item 0038), o auto de prisão em flagrante (item 0040), o registro de ocorrência aditado (item 0050), o auto de apreensão (item 0054), o laudo de exame de entorpecente (item 0120), o laudo de exame de descrição de material (item 0122), o laudo de exame pericial de adulteração de veículo (tem 0124), o laudo de exame de munições (tem 0126), bem como a prova oral produzida em juízo.<br>Cabe destacar os depoimentos prestados em Juízo e transcritos na sentença condenatória (item 0318):<br>O policial Wagner Cavaleiro da Silva disse que "Que não conhecia os acusados anteriormente aos fatos; que os policiais receberam uma denúncia anônima relatando que um veículo ECOSPORT passaria na entrada de Belford Roxo, onde tem o arco, perto do McDonald"s; que o depoente e seu colega de farda ficaram aguardando o veículo passar; que quando o veículo passou a guarnição foi atrás e logo após abordaram o veículo; que o depoente pediu para o condutor parar o veículo, que foi prontamente atendido; que dentro do veículo tinha um dirigindo e o outro no banco do carona; que realizaram a revista pessoal nos acusados; que o depoente relatou aos réus que os policiais receberam uma informação de que aquele veículo estava transportando drogas e munições; que na denúncia anônima constava que os acusados estariam se deslocando de Guadalupe para comunidade de Belford Roxo; que os acusados não reagiram a abordagem; que se identificaram; que os policiais começaram a revista pelo veículo; que os acusados afirmaram que estavam trazendo as drogas e munições e que estariam apenas transportando as drogas, que afirmaram ser trabalhadores; que o depoente olhou as mãos dos acusados para poder verificar se havia calos para demonstrar se eram ou não trabalhadores; que o acusado ROAN mostrou ao depoente onde estaria as drogas e as munições; que estava no banco do carona embaixo da "tampa"; que as drogas e munições estavam acondicionadas naquele local; que ambos os acusados assumiram e colaboraram com a revista realizada pelo depoente; que o depoente acredita que o condutor do veículo estava ganhando um valor a mais para ceder o seu veículo e juntamente com o outro acusado estariam fazendo o transporte; (..) que ambos os acusados tinham conhecimento que estavam transportando as drogas e munições."<br>O policial Leonardo Azevedo disse que "que não conhecia os acusados anteriormente aos fatos; que o depoente se recorda de terem recebido uma denúncia anônima e nesta denúncia havia informações de um veículo ECOSPORT, com as mesmas características encontradas com os acusados e que este veículo estaria realizando o transporte de drogas; que este veículo teria o destino Belford Roxo; que os policiais decidiram ficar na entrada de Belford Roxo para fazer o monitoramento; que o veículo com as mesmas características da denúncia passou e os policiais foram atrás; que logo a frente deram o sinal de parada e realizaram a abordagem; (..) que o colega de farda do depoente se dirigiu até os acusados e pediu para desembarcarem do veículo; que o depoente indagou se havia alguma coisa ilícita no veículo; que inicialmente os acusados negaram, porém, posteriormente, ambos confessaram que havia drogas e munições embaixo do banco do carona; que ambos os acusados tiveram o comportamento cooperativo com os policiais; (..) que os acusados tinham ciência do que estavam transportando; que o seu colega de farda teve um contato maior com os acusados, pois foi ele que realizou a abordagem enquanto o depoente estava protegendo o local; que o depoente não se recorda qual dos dois acusados estava na direção do veículo; que todo material estava embaixo do banco do carona, que havia um compartimento que parece ser padrão do carro ECOSPORT; que não sabe dizer se o material estava guardado dentro de alguma bolsa."<br>Os apelantes exerceram o direito de permanecerem em silêncio.<br>Com efeito, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados narraram a dinâmica delitiva, em juízo, de forma segura e coerente entre si e com o conjunto da prova, não havendo qualquer razão para desacreditá-los, tornando inequívoca a autoria.<br>Embora a palavra dos agentes públicos não goze de presunção absoluta, como bem destacou a Defesa, seu afastamento demanda prova robusta em sentido contrário. No caso, o conjunto probatório não infirma a versão apresentada pelos policiais, ao contrário, a confirma.<br>Dos laudos periciais depreende-se que foram arrecadados:<br> .. <br>Resta evidenciado, pelas circunstâncias da prisão e pelo modo de acondicionamento das drogas, que os acusados tinham plena ciência de que as substâncias se destinavam ao tráfico, sendo, ademais, apreendidas munições.<br>Assim, acertada está a condenação dos acusados. - Negritei.<br>Com efeito, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais civis no veículo ocupado pelos pacientes - que resultou na apreensão de 3,05 kg (três quilos e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 3 (três) tabletes envoltos em filme plástico, bem como expressiva quantidade de munições, além de um aparelho de telefonia móvel - a qual não foi realizada por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando as características do veículo que seria utilizado no transporte dos entorpecentes e das munições de arma de fogo, bem como o seu trajeto (Guadalupe, no Rio de Janeiro, para Belford Roxo).<br>Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas pelos policiais civis, os quais, após receberem a informação, deslocaram-se até a entrada do município de Belford Roxo e aguardaram a passagem do carro descrito. Ao avistá-lo, iniciaram o acompanhamento e determinaram sua parada. Após se identificarem e relatarem sobre a denúncia recebida, indagaram aos acusados se transportavam algo ilícito, tendo estes respondido afirmativamente.<br>Noutras palavras, a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.<br>Ora, A "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal / veicular (AgRg no HC n. 833.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023), assim como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DE SER SUSCITADA NO BOJO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, em matéria de busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal. Assim, nos moldes do art. 244 do CPP, a busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas suspeitas, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, conforme entendimento da Corte local proferido em sede de habeas corpus, estava presente a fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para abordagem e revista do paciente e do automóvel, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de investigações pretéritas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo sobre o tráfico de drogas na região. Com efeito, de posse dessas precisas informações, policiais civis se dirigiram para o local e passaram a monitorar o veículo, realizando campana velada, oportunidade na qual lograram êxito em abordar um indivíduo com as mesmas características e conduzindo o mesmo veículo da notícia acima. Na abordagem, identificaram o indivíduo condutor do veículo como sendo o ora paciente e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder ou posse. Todavia, no interior do veículo, após minuciosas buscas, os policiais civis localizaram 7,641 kg de cocaína, 8,545 kg de maconha, 3500 pedras de crack, aproximadamente 620 frascos de lança-perfume e 5,300 kg de uma substância não identificada. Nesse panorama, a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa.<br>3. Ressalta-se, ademais, que entender de modo contrário ao estabelecido pela Corte local acarretaria, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é sabidamente impróprio na via do habeas corpus, notadamente nos autos de ação penal que ainda se encontra em curso perante o Juízo singular, oportunidade na qual as alegações defensivas poderão ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução criminal.<br>4. Noutro lado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a defesa utilizou-se, indevidamente, dos aclaratórios para apontar a suposta omissão na decisão monocrática, visto que o tema foi trazido somente por ocasião dos embargos, não tendo sido ventilado na inicial do mandamus, configurando-se hipótese de inovação recursal, 5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 832.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) - Negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) - Negritei.<br>Dessa  forma,  não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar,  no  ponto.<br>Ademais, nos termos do recente entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>  <br>EMENTA