DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BBM S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 21/3/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de GROSSMAN GUNTHER NARANJO PONTON e SIGMAPLAST DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., na qual requer a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário, com levantamento de valores bloqueados.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de levantamento dos valores bloqueados remanescentes, determinando aguardar o julgamento do agravo de instrumento e o trânsito em julgado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do exequente em relação à rejeição ao levantamento dos valores incontroversos e que excederam a impenhorabilidade reconhecida nos autos do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000.<br>2. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. Rejeição. A quantia de R$ 44.405,66 é objeto do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000, interposto pelos executados, sob alegação de se tratar de verba salarial, com pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, devendo ser aguardada a solução da controvérsia para liberação do valor. Já, a quantia de R$ 414.309,59 se refere ao valor que excedeu às questões a respeito de impenhorabilidade de 40 salários mínimos (CPC/15, art. 833, X) e, à princípio, poderia ser liberada em favor do exequente. Contudo, no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000, promovido pelos executados, foi contestada a exigibilidade do título, como um todo e ainda não foi julgado. Assim, como medida de cautela, inabalável a r. decisão agravada ao rejeitar o pedido de levantamento das referidas quantias.<br>3. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (e-STJ fl. 1027)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 439, § 1º, IV, 489, § 1º, IV, 797, 905, I, e 995 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo indevida a negativa de levantamento de valores penhoráveis. Aduz que é possível o levantamento do depósito judicial até a satisfação do crédito, diante da preferência do exequente sobre o numerário constrito. Argumenta que a mera interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a eficácia das decisões que autorizam atos executivos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu quanto às alegadas omissões:<br>O fato de ter se adotado cautela na liberação de valores não significou violação do art. 797, do CPC/15. Isto é, os interesses do credor não foram sobrepostos pelos interesses do executado.<br>(..) Como observado, no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000 discute-se a exigibilidade da dívida, assim, mostrou-se adequada a rejeição ao pedido de liberação dos valores não impugnados, como medida de cautela, independente da concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Nessa mesma direção, inexistiu omissão em relação ao fato de que no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000 impugnou-se a penhorabilidade das verbas de natureza salarial. O v. acórdão foi claro ao fixar que a quantia de R$ 44.405,66 não se encontra incontroversa ou acobertada pela coisa julgada. Além disso, a discussão sobre o tema foi tempestiva. (e-STJ fl. 1126)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que:<br>Em relação à quantia de R$ 44.405,66 alegada pelo coexecutado de ser impenhorável por ser verba salarial (fls. 295/304 dos autos principais), deve-se esclarecer que ela não se encontra incontroversa, pois, embora ela não tenha sido objeto do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000, ela foi objeto do agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000, promovido pelos executados, impugnando a mesma decisão discutida nestes autos, o qual encontra-se pendente de julgamento. Destarte, paira ainda sobre a quantia divergência acerca da sua penhorabilidade, mostrando-se indevido o seu levantamento pelo exequente agravante.<br>O saldo remanescente de R$ 414.309,59, se refere ao que valor que excedeu à quantia de R$ 52.800,00 (objeto do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000) e à quantia de R$ 44.405,66 (objeto do agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000).<br>A princípio aquele valor pode ser levantado pelo exequente, já que ele não foi impugnado pela parte contrária e não é revestido de qualquer impenhorabilidade.<br>Entretanto, no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000, os executados alegaram inexigibilidade do título executivo, como um todo. E não decisão agravada o juiz de primeiro grau apontou a "ausência de higidez" do título.<br>Diante desse conjunto de questionamentos, como medida de cautela e atendendo à irreversibilidade da medida, adequado aguardar a solução a respeito da exigibilidade do título executivo, para somente assim, liberar a quantia em favor do exequente. (e-STJ fls. 1032-1033).<br>Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da negativa de levantamento de valores penhoráveis, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.