DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado em  favor  de  YURI GABRIEL SANTOS NUNES , no qual se aponta como autoridade coatora do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC  n.  1.0000.25.344086-1/000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/9/2025, em virtude da apreensão de 1 (um) papelote de cocaína, pesando 0,6g (sessenta centigramas), 1 (uma) barra e 3 (três) pedaços de maconha, pesando 383,3g (trezentos e oitenta e três gramas e trinta centigramas). A custódia foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, aduzindo a ausência de elementos concretos quanto à periculosidade, gravidade da conduta e risco de reiteração.<br>Salienta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, com vínculo laboral formal e residência fixa, destacando que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, invocando jurisprudência desta Corte acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 155-156.<br>Informações prestadas às fls. 161-179 e 184-202.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 204-210, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações que constam nos autos, foi revogada a prisão preventiva do paciente, o que evidencia a perda superveniente de objeto desta insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA