DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIEL DA SILVA LOPES contra decisão monocrática (fls. 31/33) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1033665/PI, em razão da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a impetração contra decisão liminar de Desembargador em Tribunal de origem.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada ignorou a flagrante ilegalidade e teratologia do ato coator, que autorizaria a superação do verbete sumular.<br>Alega a nulidade da decisão do Relator no Tribunal de Justiça do Piauí por usurpar a competência da Turma ao converter o Agravo Regimental em pedido de reconsideração e julgá-lo monocraticamente, violando o princípio da colegialidade.<br>Subsidiariamente, reitera as alegações de mérito do Habeas Corpus original, quais sejam: decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), ausência de materialidade do crime de falsificação (art. 297 do CP), consunção da falsificação pelo estelionato (Súmula 17/STJ) e ausência de justa causa para a persecução penal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e afastar a Súmula 691/STF, processando-se o Habeas Corpus com a concessão da ordem para trancamento do inquérito e o impedimento do recebimento da denúncia ou a anulação da decisão monocrática do TJ/PI.<br>Sobreveio a Petição n. 00973760/2025 (fls. 69/71) de tutela provisória incidental, na qual a Defesa  alega que o mérito do writ impetrado na origem foi julgado em 10/10/2025 e, conforme a certidão de julgamento, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>Reitera as alegações trazidas na inicial da presente impetração, reforçando a necessidade de apreciação do pleito de segredo de justiça e de prioridade de tramitação, a fim de resguardar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, em virtude de ser portador do vírus HIV.<br>Requer  a  tutela  provisória  para suspender o inquérito policial, o recebimento da denúncia, bem como a apreciação urgente dos pedidos de prioridade processual e de segredo de justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída pelo julgamento de mérito realizado em 10/10/2025.<br>Dessa forma, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e a tutela provisória de fls. 69/71.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA