DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA CAROLINE CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5055929-16.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, em 14/07/2025, por supostamente integrar o núcleo financeiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para que a Defesa da investigada tivesse acesso à decisão que decretou sua prisão temporária e às diligências cumpridas e documentadas, e para que fosse realizado estudo social (fls. 94-101).<br>Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária e a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da referida segregação cautelar.<br>Também defende a substituição da prisão temporária pela domiciliar, pois a investigada possui 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Aduz que um deles foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo e o outro estava em fase de amamenta ção à época da prisão.<br>Sustenta que a recorrente é primária e possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, inclusive liminarmente, a soltura da recorrente; subsidiariamente, pugna pela substituição da pr isão temporária pela domiciliar.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>Às fls. 144-162, a Defesa informa que a prisão temporária foi convertida em preventiva, razão pela qual requer a revogação dessa nova decisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada d os Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No entanto, consoante relatado pela Defesa, a prisão temporária anteriormente decretada foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de fls. 189-197.<br>Desse modo, a superveniência de novo título prisional, o qual não foi apreciado pela Corte de origem, prejudica a análise das teses cons tantes no presente recurso, que se insurgia contra a prisão temporária da recorrente. Outrossim, é incabível, nesta oportunidade, o exame dos fundamentos contidos na decisão de fls. 189-197, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.<br> .. <br>4. Ora, " a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator M inistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA