DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508656-62.2022.8.26.0045).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), por três vezes, em concurso material, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 42 dias-multa (e-STJ fl. 282).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando, em síntese, o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação da sentença, a absolvição por atipicidade da conduta, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da reincidência, o reconhecimento do crime continuado, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 282).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - art. 297, caput, na forma do art. 29, ambos do CP. PRELIMINAR AFASTADA. Não intimação do réu da sentença. Houve interposição de recurso de apelação (aqui analisado), de sorte que não se configura a prejudicialidade. Pleitos defensivos: Absolvição por atipicidade da conduta (falsificação grosseira). Não acolhimento. Documentação apta a enganar pessoas leigas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Prova oral segura. Réus que efetivamente concorreram para a falsificação. Condenação mantida Dosimetria reparada. Pena-base fixada no mínimo legal - possibilidade. Aumento na segunda-fase pela reincidência - possibilidade, pois os réus são reincidentes. Regime semiaberto ao réu Josimar - possibilidade. Regime fechado mantido para o réu Claudinei. Substituição incabível. Recursos parcialmente providos.<br>Na dosimetria, reconheceu a continuidade delitiva para o agravante, fixando a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, e estabeleceu o regime inicial fechado em razão da reincidência e da maior gravidade da conduta (três documentos públicos falsificados) (e-STJ fls. 291/292).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, "c", e 59, do Código Penal, bis in idem na utilização da reincidência e de circunstâncias judiciais para agravar o regime prisional, contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, e postulando a fixação do regime inicial aberto; informou-se a oposição e rejeição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 309/315).<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão agravada, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ, ausência do necessário cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, e inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus e recursos ordinários, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 352/354).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta o cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC), o prequestionamento explícito da matéria relativa ao regime prisional e aos arts. 33 e 59 do Código Penal, a não incidência da Súmula 7/STJ por versar sobre tema jurídico (regime inicial de cumprimento da pena para reprimenda inferior a 4 anos), e a existência de negativa de vigência da lei federal pela fixação de regime fechado com utilização da reincidência e da gravidade da conduta na dosimetria e, novamente, na escolha do regime, configurando bis in idem, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, além da Súmula 241 do STJ. Afirma, ainda, que a decisão de inadmissibilidade não observou a jurisprudência majoritária e que o agravo merece processamento para destrancar o especial (e-STJ fls. 372/376).<br>Requer o provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena; pugna, subsidiariamente, pelo destrancamento do recurso especial para julgamento do mérito (e-STJ fl. 377).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O ora agravante foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), por três vezes, em concurso material, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 42 dias-multa (e-STJ fl. 282).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer a reincidência na segunda fase e, em substituição ao concurso material, reconhecer a continuidade delitiva entre os três falsos, estabelecendo a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência e da maior gravidade concreta (e-STJ fls. 291/292).<br>Inicialmente, ausente interesse recursal na revisão da pena-base, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, pois fixada no mínimo legal.<br>Quanto ao regime prisional, fundamentou o acórdão reputar " suficiente, proporcional e razoável o regime fechado, dada a maior gravidade da sua conduta, pois é reincidente e falsificou três documentos públicos" (e-STJ fl. 292).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso em análise, apesar de o acusado ser reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são todas favoráveis, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Dessa forma, estabelecida a reprimenda em 2 anos de reclusão, 9 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, admissível a imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena<br>Intimem-se.<br>EMENTA