DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS EDUARDO FERREIRA DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0267003-45.2020.8.06.0001.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.501/1.503).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois considerou que o Colegiado a quo deliberou sobre as  ..  circunstâncias judiciais com supedâneo nas particularidades do caso concreto (fl. 1.446), concluindo, assim, que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), segundo a qual a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (fl. 1.448).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que demonstrou, em sede de Recurso Especial, que a fundamentação elencada pelo Juízo a quo para negativar as circunstâncias judiciais não se apresenta como idônea, devendo haver a reforma da decisão, com o decote dos vetores culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime mantidos indevidamente negativados (fls. 1.465/1.466).<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Esta, inclusive, foi também a opinião do parecerista (fl. 1.502 - grifo nosso ):<br> .. <br>O recurso não merece ser conhecido, considerando-se que o agravante não refutou efetivamente os fundamentos do decisum agravado, o que faz incidir, no caso, a Súmula nº 182/STJ.<br>Essa Corte Superior firmou o entendimento de que, "para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) (grifos nossos).<br>Para tanto, "a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AR Esp 2374089/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 14/08/2023).<br>O agravante descuidou de explicitar motivação que justifique a reforma da conclusão exposta na decisão agravada, verificando-se a mera reiteração das razões que fundamentaram o recurso especial inadmitido.<br>À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial (AgRg no AR Esp 2507369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 17/06/2024).<br> .. <br>Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.