DECISÃO<br>L. F. DE M. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5029742-39.2025.4.02.5101/RJ.<br>A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no laudo técnico agronômico juntado aos autos às fls. 98-103.<br>Decido.<br>A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 34-35):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO E USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.<br>INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PLANTIO DOMÉSTICO.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente busca ordem judicial para a declaração de atipicidade das condutas de cultivo, uso, posse, transporte e produção artesanal de Cannabis sativa com fins terapêuticos, além de salvo-conduto que impeça a apreensão dos vegetais e a persecução penal dessas atividades. O paciente, diagnosticado com diversas condições crônicas, afirma que o cultivo próprio é necessário para a continuidade de seus tratamentos medicinais. Ao ter a ordem denegada, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, insurgindo-se contra a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cultivo e a produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos é atípico e, portanto, passível de proteção via habeas corpus preventivo; e (ii) estabelecer se é possível conceder salvo-conduto para impedir a prisão e a apreensão da planta e de produtos derivados do cultivo próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006 e normas da ANVISA) veda o cultivo doméstico e o uso de Cannabis in natura, sendo permitida apenas a importação de produtos industrializados e controlados com fins terapêuticos, com exclusão expressa de plantas e suas partes.<br>4. A ANVISA, por meio da RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, regulamenta a importação e comercialização de derivados da Cannabis sativa, garantindo segurança e controle sanitário rigoroso, inviável em produções domésticas, e não autoriza o plantio para uso medicinal.<br>5. A alternativa de cultivo artesanal, mesmo que justificada por razões de hipossuficiência econômica, não possui respaldo jurídico para afastar a tipicidade penal prevista nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A via do habeas corpus, por sua natureza excepcional, não é adequada para afastar a normatividade penal em vigor, tampouco para flexibilizar o controle e as restrições impostas pela ANVISA ao uso de produtos derivados de Cannabis.<br>7. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos que indiquem uma eventual hipossuficiência financeira que impeça o paciente de adquirir óleo de canabidiol produzido por laboratórios farmacêuticos.<br>8. O laudo existente nos autos, prescrevendo ao paciente medicamentos à base de Cannabis, demonstram que o médico prescritor não acompanhou desde o início o tratamento convencional do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso em sentido estrito desprovido.<br>Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).<br>Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).<br>A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).<br>No caso dos autos, o paciente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis. Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 89-90), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 92) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 98-103).<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para conceder salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total 116 plantas por ano e a importação de 232 sementes por ano, nos termos do documento de fls. 98-103, enquanto durar o seu tratamento médico.<br>Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.<br>O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA