DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICAEL DE CASTRO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta, a ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, em violação ao art. 312 do CPP, pois a decisão estaria assentada em gravidade abstrata, materialidade e indícios de autoria, sem indicar risco concreto decorrente da liberdade do agente.<br>Destaca a violação aos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP, por ausência de análise individualizada da suficiência das cautelares diversas da prisão e de indicação de fatos novos ou contemporâneos.<br>Afirma a incidência do princípio da homogeneidade das cautelares, com probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, dada a primariedade e bons antecedentes, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 30-32).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 39-42).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 44):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. (27,71G DE COCAÍNA, 12,4G DE CRACK E 83,12 DE MACONHA). SEGREGAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar, conforme consulta no site do TJSP:<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do Código de Processo Penal). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do custodiado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o custodiado tinha em posse 14 pedras de crack (12,4 gramas), 14 buchas de maconha (83,12 gramas) e 26 papelotes de cocaína (25,71 gramas), tudo conforme auto de apreensão de fls. 23/24, tratando-se de relevante quantidade e diversidade de droga de alto poder nocivo à saúde humana, bem como acondicionadas de forma fracionada, a indicar dedicação a narcotraficância. Como se não bastasse, verifica-se que o autuado encontra-se em gozo do de liberdade provisória conforme certidão de distribuição criminal de fls. 37/38, indicando que, se posto em liberdade nesta data, há sérios riscos de reiteração de delitiva.<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>No caso, em que pese o parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático, pois, além da diversidade e quantidade de drogas - 14 pedras de crack (12,4 gramas), 14 buchas de maconha (83,12 gramas) e 26 papelotes de cocaína (25,71 gramas) -, o paciente estava em gozo de liberdade provisória.<br>Assim, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente, quando em gozo de liberdade provisória, voltou a delinquir, circunstância que demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, destaco julgado de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA