DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS SALVADOR BATISTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 0085715-34.2025.8.19.0000, pela Desembargadora Relatora, que indeferiu o pedido de liminar.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo Juízo de origem em 12 de setembro de 2025, tendo como objetivo possibilitar a melhor produção de provas para a elucidação dos fatos que, em tese, constituiriam os crimes tipificados nos artigos 35 c/c 40, IV da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática datada de 09 de outubro de 2025, a Eminente Desembargadora Relatora indeferiu a medida liminar pleiteada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de superação do verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a flagrante teratologia da decisão.<br>Aduz ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa e ocupação lícita).<br>Alega que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito e, principalmente, na relação de parentesco do paciente (filho de um suposto líder criminoso), o que violaria o princípio da pessoalidade.<br>Por fim, contesta a autoria, afirmando ser impossível o reconhecimento do paciente nas imagens que embasaram a investigação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão com o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Trata-se da aplicação, por analogia, do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>A jurisprudência das Cortes Superiores admite, de fato, a superação do referido óbice em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.<br>No caso dos autos, todavia, não identifico, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. A decisão monocrática que indeferiu a liminar, embora sucinta, revela o entendimento da Relatora na origem pela necessidade de prévia oitiva da autoridade apontada como coatora (Juízo de 1º grau) para melhor elucidação dos fatos, antes de decidir o pleito urgente.<br>As teses de mérito, relativas à ausência de requisitos da prisão temporária, às condições pessoais favoráveis, à suposta fundamentação da prisão em laços de parentesco ou à fragilidade probatória, ainda não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA