DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ENPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa, pois não teria sido analisado os argumentos que demonstraram de forma clara e objetiva os motivos pelos quais deve ser afastada a Súmula 7/STJ.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada quanto à ausência de demonstração pela parte agravante, ora embargante, de maneira específica e consistente, acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ à hipótese sob julgamento, ressaltando que, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023), não havendo que falar, portanto, em omissão do decisum.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.