DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Anderson Fabiano (fls. 285/297) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5011450-63.2021.8.24.0036/SC (fls. 235/239).<br>No recurso especial, o agravante indica a violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, em que se requer a admissão do presente Recurso Especial e, ao final, seja integralmente provido na Superior Instância, com o objetivo de reformar o respeitável decisum anulando o processo para oportunizar o ANPP ao recorrente (fl. 258).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 266/272), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 276/277).<br>Contra essa decisão, a defesa interpõe o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 302/306.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 327/330).<br>É o relatório.<br>A questão atinente à suposta violação do art. 28-A do Código de Processo Penal está prejudicada, pois, em cumprimento à tese fixada no HC n. 185.913 (STF), o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecer ANPP (fl. 333), tendo o órgão ministerial requerido a intimação do agravante para que se manifestasse sobre seu interesse em celebrar o acordo nas condições propostas à fl. 342.<br>Devidamente intimado (fl. 348), certificou-se o decurso do prazo para a manifestação da defesa em relação ao despacho à fl. 345 (fl. 351).<br>Levando em consideração que o agravante não se manifestou acerca da proposta de acordo, tem-se que não remanesce interesse na presente demanda.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). DECORRIDO O PRAZO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS TERMOS PROPOSTOS PELO PARQUET. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. PREJUDICIALIDADE.<br>Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.