DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 223):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. ARTIGO 81, CAPUT, DO DECRETO Nº 6.759/2009. INCIDÊNCIA.<br>1. O artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que, para a fixação do valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados, deve-se considerar apenas o custo do suporte físico.<br>2. Depreende-se, da análise do artigo 1º da Lei nº 9.609/98, que os jogos de videogame são programa de computador ou solto/ares, porquanto expressão de um conjunto de instruções processadas em suporte físico com necessidade de associação ao console de videogame ou computador que, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos dados e seu processamento.<br>3. Os jogos de videogame dependem da interação entre o usuário e o programa previamente instalado no console em que se desenvolve, não se tratando de meras gravações de som, de cinema ou de vídeo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no § 3º do artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009.<br>4. O Regulamento Aduaneiro não traz qualquer distinção, para fins tributários, quanto ao objeto do software inserido no suporte físico, não competindo à autoridade impetrada fazê-lo.<br>5. O desembaraço aduaneiro dos jogos de videogame deve ocorrer, portanto, nos termos do caput do artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009. Precedentes desta Corte.<br>6. No que concerne à abrangência dos efeitos do provimento jurisdicional, insta salientar que, ao eleger a via estreita do mandamus, a impetrante limitou o alcance da Ordem à jurisdição da autoridade impetrada. Com efeito, sendo expedido no writ uma Ordem à autoridade específica, não pode o provimento jurisdicional ser estendido à outras autoridades.<br>7. Apelações e remessa oficial não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/268).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pois (fl. 274):<br>" ..  a União aduziu a infringência aos seguintes dispositivos de lei federal que não foram objeto de manifestação no bojo do v. Acórdão recorrido: artigos art. 2º, II do DL 37/66 e art. 81, caput e parágrafo 3º do Decreto nº 6.759/09.<br>A União aduziu também os seguintes argumentos, que não foram devidamente analisados pelo v. acórdão:<br>1. O fato de que jogos de videogame não se assemelham aos programas de computador;<br>2. O fato de que, no momento da prolação da Decisão 4.1 pelo Comitê de Valoração Aduaneira (1984), a exceção à regra geral de tributação de softwares não tinha a menor pretensão de alcançar jogos de videogame;<br>3. Ainda que sejam confeccionados como softwares, os videogames são feitos de maneira padronizada, comercializados na condição de produtos, atraindo então a aplicação do art. 81, parágrafo 3º do Regulamento Aduaneiro."<br>(2) violação aos arts. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 37/1966, 81, caput e § 3º, do Decreto 6.759/2009 porque (fl. 279):<br>"No caso vertente, o v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação da União, considerou que os jogos de videogame seriam softwares e, como tal, estariam incluídos no alcance do art. 81, caput do Decreto 6.759/09.<br>Ao assim decidir, a C. Turma considerou que seria exigível somente os tributos incidentes sobre o valor da mídia que contém o jogo (CD, DVD, Blu Ray), decotando-se o montante relativo ao jogo, propriamente dito.<br>Porém, de rigor apontar que o v. acórdão afrontou o disposto no art. 2º, II do Decreto-Lei 37/66, bem como o art. 81, caput do Decreto nº 6.759/09, considerando que os jogos de videogame não se assemelham aos programas de computador a que o dispositivo em questão pretendeu alcançar.<br>Como visto, a base de cálculo do Imposto de Importação é prevista pelo art. 2º, II do Decreto-Lei 37/66, o qual determina que será o valor aduaneiro, ou seja, o valor da transação comercial, em conformidade com o estabelecido artigo 7º do GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto 1.355/94.<br>O artigo 7º, por sua vez, traz seis métodos para determinação do valor aduaneiro. Estes métodos devem ser aplicados de forma sucessiva, de modo que o segundo somente pode ser utilizado quando o valor aduaneiro não puder ser apurado pelo primeiro, e assim por diante."<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 289/297.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 298/308 e 311/316).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, cujo pedido principal é assegurar o desembaraço aduaneiro de jogos de videogame com aplicação do art. 81, caput, do Regulamento Aduaneiro, considerando unicamente o custo do suporte físico para determinação do valor aduaneiro.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente, em seus embargos de declaração, sustentou haver omissão no acórdão recorrido (fl. 237):<br> ..  o disposto no art. 2º, II do Decreto-Lei 37/66, bem como o art. 81, caput do Decreto nº 6.759/09, considerando que os jogos de vídeo game não se assemelham aos programas de computador a que o dispositivo em questão pretendeu alcançar.<br>Como visto, a base de cálculo do Imposto de Importação é prevista pelo art. 2º, II do Decreto-Lei 37/66, o qual determina que será o valor aduaneiro, ou seja, o valor da transação comercial, em conformidade com o estabelecido artigo 7º do GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto 1.355/94.<br>O artigo 7º, por sua vez, traz seis métodos para determinação do valor aduaneiro. Estes métodos devem ser aplicados de forma sucessiva, de modo que o segundo somente pode ser utilizado quando o valor aduaneiro não puder ser apurado pelo primeiro, e assim por diante.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso decidiu que os videogames estavam enquadrados no conceito de software constante do art. 1º da Lei 9.609/1998 (fl. 221):<br>O artigo 1º da Lei nº 9.609/98 dispõe, in verbis:<br>Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.<br>Depreende-se, da análise do dispositivo supracitado, que os jogos de videogame são programa de computador ou softwares, porquanto expressão de um conjunto de instruções processadas em suporte físico com necessidade de associação ao console de videogame ou computador que, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos dados e seu processamento.<br>Impende registrar que os jogos de videogame dependem da interação entre o usuário e o programa previamente instalado no console em que se desenvolve, não se tratando de meras gravações de som, de cinema ou de vídeo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no § 3º do artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009.<br>Note-se que o Regulamento Aduaneiro não traz qualquer distinção, para fins tributários, quanto ao objeto do software inserido no suporte físico, não competindo à autoridade impetrada fazê-lo.<br>O desembaraço aduaneiro dos jogos de videogame deve ocorrer, portanto, nos termos do caput do artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu - repito - que os videogames estavam enquadrados no conceito de software constante do art. 1º da Lei 9.609/1998.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "o v. acórdão afrontou o disposto no art. 2º, II do Decreto-Lei 37/66, bem como o art. 81, caput do Decreto nº 6.759/09, considerando que os jogos de videogame não se assemelham aos programas de computador a que o dispositivo em questão pretendeu alcançar" (fl. 237), não mencionando a correlação realizada pelo Tribunal de origem entre o conceito de programa de computador trazido pela lei específica (Lei 9.609/1998) e os videogames.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA