DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 286e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16 DA LACP. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, com fundamento na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode executar a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000, ou se há limitação territorial dos efeitos do título executivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças em ações coletivas.<br>4. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não estabelece limitação territorial, devendo ser aplicado o entendimento do C. STF que reconhece a abrangência nacional ou regional das ações coletivas. IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos.<br>Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a limitação territorial de sentença proferida em ação civil pública. 2. A inexistência de limitação no título exequendo confere legitimidade ativa ao autor para promover o cumprimento de sentença."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 320/331e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil - "No caso dos autos, a União interpôs Embargos de Declaração requerendo análise da legislação neles invocada, a saber, (a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral, (b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do CDC, (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC, (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º e 492, do CPC, antigos artigos 2º, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73), (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, e (f) por conta do gigantismo da condenação que será gerada com a interpretação dada pela Corte Regional, a União apontou, por fim, a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB." (fls. 333/334e); e<br>(ii) Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil - Defende a inaplicabilidade do Tema nº 1.075 do STF, "isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  Não se mostra possível, portanto, cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral" (fl. 335e);<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 378/384e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 385e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não houve manifestação quanto as seguintes teses (fls. 333/334e):<br>(a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral, (b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do CDC, (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC, (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º e 492, do CPC, antigos artigos 2º, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73), (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, e (f) por conta do gigantismo da condenação que será gerada com a interpretação dada pela Corte Regional, a União apontou, por fim, a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias necessárias para o deslinde da questão (fls. 284/285e):<br>A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000. Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)<br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF. Nesse sentido é o entendimento deste E. TRF da 3ª Região:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, adotou o entendimento de que a parte autora não detém legitimidade para ingressar com o cumprimento de sentença, posto que, na ação coletiva que formou o título executivo judicial, houve expressa limitação subjetiva do alcance da coisa julgada somente aos servidores públicos que figuravam na lista de substituídos apresentada pelo SINTRAJUD. 2. Em regra, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal. Nesse sentido, se a decisão na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato para a propositura de cumprimento de sentença. 3. Em sentido contrário, havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título.  ..  (TRF-3 - ApCiv: 50119780420174036100 SP, Relator: Convocado VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/11/2023) (Destaques meus).<br>Assinale-se, não se verifica omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação aos arts. 16 da Lei da Ação Civil Pública e 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil<br>Observo que tais dispositivos legais não contêm comando suficiente para combater os seguintes fundamentos tomados pelos acórdãos de origem:<br>1) "Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF." (fl.285e); e<br>2) "se a decisão na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato para a propositura de cumprimento de sentença. 3. Em sentido contrário, havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título." (fl. 285e)<br>Nesse cenário, em razão da deficiência do recurso especial, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS SIMULTÂNEOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, não cabe avaliar o teor do título executivo judicial, notadamente quanto à ofensa ou não à coisa julgada, sem necessariamente adentrar em revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.<br> .. <br>5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA