DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR COSTA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido no HC n. 202500335201.<br>Consta nos autos que, em 22/05/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia; posteriormente, em 28/05/2024, a prisão foi revogada, com imposição de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.<br>Nas razões do writ, o impetrante sustenta a desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 430 dias, alegando ausência de fundamentação concreta das decisões que indeferiram sua retirada, bem como condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 99-101.<br>Informações prestadas às fls. 107-109 e 113-115.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117-121, opinando pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 99-101, houve a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, o qual aceitou o Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público Estadual. Desse modo, a impetração perdeu seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA