DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  DAIANA KELLY DE OLIVEIRA TEIXEIRA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO MATO GROSSO DO SUL  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  559-564):  <br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA DE PECÚLIO - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO DO SEGURO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA REQUERIDA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONFORME ESTABELECIDO PELO ART. 373, I DO CPC/15. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 577-581).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 397, parágrafo único, do Código Civil e 6º, III, do CDC, sustentando que não houve a constituição em mora quanto à ausência de pagamento do prêmio do seguro, sendo, portanto, devida a cobertura securitária, e que os documentos existentes nos autos não comprovam eventual comunicação de atraso no pagamento, e ainda, que a parte recorrida não se desincumbiu do seu dever de informação acerca do atraso nos pagamentos do prêmio.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 602-618).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 620-627), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 638-649).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a atestar que a parte recorrente estaria ciente da suspensão dos pagamentos e do consequente cancelamento do seguro, sem abordar a questão à luz dos arts. 397, parágrafo único, do Código Civil e 6º, III, do CDC, em especial acerca da tese de ausência de informação adequada.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pre tensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA