DECISÃO<br>Examina-se embargos de divergência opostos por BRUNO ANDRADE PINTO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLA CRISTINA DA SILVA LUCENA em face de BRUNO ANDRADE PINTO.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BRUNO ANDRADE PINTO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 202):<br>Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de trânsito. 1. A narrativa da dinâmica do acidente contida na petição inicial foi confirmada pelos documentos juntados pela autora e pela prova pericial juntada pelo réu. Em contrapartida, a versão do réu de que a autora trafegava com excesso de velocidade não foi demonstrada por nenhuma prova.<br>2. Cabia ao réu o ônus de comprovar que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa daquela narrada na inicial, consoante estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.<br>3. Logo, deve prevalecer a versão apresentada pela autora acerca da dinâmica do acidente, no sentido de que o réu agiu com culpa, ao ingressar na via em que trafegava, sem as cautelas devidas. Precedente do TJSP.<br>4. Por fim, R$1.190,00 o valor requerido pela redução salarial no importe de (um mil cento e noventa reais) não foi demonstrado e deve ser afastado.<br>5. Redução do valor da indenização a titulo de danos materiais e, por conseguinte, redução do valor de danos morais porquanto fixados no dobro daqueles. Recurso provido em parte.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: não conheceu dos recursos especiais interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 662-663):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de dano material por redução salarial e reduzindo o valor da indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas periciais e testemunhais requeridas pelo réu.<br>3. A questão em discussão também envolve a inclusão da diferença salarial na indenização por danos materiais, alegada pela demandante, e a ausência de debate sobre despesas de tratamento e lucros cessantes no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, considerando que a dinâmica dos fatos já estava demonstrada por laudo pericial e documentos apresentados, e que o réu teve oportunidade de impugnar a prova criminal emprestada.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para reconhecer o cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A ausência de comprovação da diferença salarial impede a alteração do entendimento da Corte de origem, sendo vedado o reexame do conjunto fático dos autos pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A questão relativa à indenização por despesas de tratamento e lucros cessantes não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos especiais não conhecidos.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (REsp nº 1.324.482/SP) acerca da violação ao princípio da ampla defesa acarretado pelo julgamento antecipado da lide, no qual julgado improcedente o pedido com base em falta de prova, cuja produção foi indeferida pelo Juízo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma não conheceu dos recursos especiais interpostos por ambas as partes, diante da incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, sem adentrar no mérito da controvérsia objeto do presente recurso.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, diante da incidência da Súmula 315/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, qua ndo não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.