DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA CLARA FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: indenizatória proposta por ANA CLARA FREITAS DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO SA, CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA.<br>Decisão interlocutória: homologou o acordo celebrado entre ANA CLARA FREITAS DE OLIVEIRA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a) tornar sem efeito, junto às segunda e terceira rés, toda e qualquer contratação ou movimentação atrelada ao número de CPF irregularmente obtido pelo pai da demandante; b) determinar à segunda e à terceira rés que bloqueiem e desconstituam todas as contas correntes e aplicações financeiras em que tenha sido utilizado o número de CPF irregular da autora; c) condenar as rés a compensar os danos morais da autora em R$12.000,00 (doze mil reais).<br>Acórdão: deu provimento aos recursos de apelação interpostos por LEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto por ANA CLARA FREITAS DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade de contratos firmados mediante alegada fraude, bem como a condenação dos três réus ao pagamento de indenização por danos material e moral. Sentença de extinção do processo, homologando acordo entre a autora e o 1º réu. Sentença de parcial procedência em relação aos demais réus. Apelo da autora, requerendo a majoração da indenização a título de dano moral e que o ônus de sucumbência fique a cargo somente das sociedades demandadas. Apelo das rés, pela reforma integral da sentença. Rejeitado o pedido de revogação da gratuidade de justiça à autora, que comprovou inequivocamente fazer jus a tal benefício. Quanto ao mérito, há manifesta relação de consumo, aplicando-se por via de consequencia, o CDC. Responsabilidade objetiva. CPF da autora que foi utilizado, por seu genitor, em operações de compra e venda de ações no mercado da bolsa de valores. Genitor que se encontrava em gozo do poder familiar, o que incluía o poder-dever de representar sua filha judicial e extrajudicialmente nos atos da vida civil, nos termos do art. 1.634, VII do CC. Pela farta documentação que instrui os autos, depreende-se que não houve descumprimento das Instruções Normativas oriundas da CVM e tão pouco da Resolução do BACEN. Inexistência de falha na prestação de serviços das sociedades rés, que possam ensejar as indenizações postuladas. Manifesta comprovação de causa excludente de responsabilidade, nos termos ao art. 14, § 3º, I do CDC. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Ônus da sucumbência que passa a ser integralmente a cargo da parte autora. PROVIMENTO DO RECURSO 2 ( sociedades rés ). PREJUDICADO O RECURSO 1 (autora) (e-STJ fls. 1796-1797).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II; 489, §1º, inciso IV; 373, inciso II, 434, caput, do CPC; 6º, incisos II e IV; 14, §1º; §3º, inciso I e §4º; 20, caput e 39, inciso VIII, do CDC; Lei 4.594/64; Lei 6.385/76; 93º, inciso IX, da CF. Além de alegar negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão desconsiderou provas acostadas aos autos e não exigiu das corretoras o cumprimento das normas da CVM e do BACEN sobre verificação de renda, patrimônio e compatibilidade de perfil no contexto de abertura de conta e realização de operações na bolsa de valores em nome de menor de 11 anos. Argumenta que o acórdão afastou indevidamente a responsabilidade das corretoras, sem base normativa, ao tratar o genitor como mero representante legal, ignorando indícios de abuso do poder familiar. Afirma que as normas da CVM não preveem dispensa dessas exigências para contas abertas por genitores em nome de menores.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que a inscrição da ora agravante no CPF por seu genitor, quando ainda criança, bem como a utilização desse documento para abertura de conta corrente e de investimentos em seu nome, não configuraram fraude, irregularidade ou crime (e-STJ fl. 1863).<br>O Tribunal consignou que as agravadas agiram com diligência ao confirmar os dados pessoais, verificar o patrimônio e manter ficha cadastral junto ao representante legal da agravante, não havendo, portanto, negligência ou inobservância às normas da CVM. Registrou, ainda, que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por eventual abuso do poder familiar praticado pelo genitor (e-STJ fls. 1862-1863).<br>O TJ/RJ também assentou que não houve, nos atos de inscrição e utilização do CPF da agravante por seu pai, quaisquer consequências danosas ao seu patrimônio econômico ou moral, afastando o dever de reparação (e-STJ fls. 1863-1864).<br>Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da alegação genérica de ofensa à lei<br>A agravante alega, genericamente, violação às Leis Federais 4.594/64 6.385/76, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Incide na hipótese a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1805-1808):<br>Com a apresentação da peça de defesa dos réus (Itaú Unibanco S/A, Rico Corretora De Títulos e Valores Mobiliários S/A e Clear Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - index 128, 340 e 396), descobriu-se que a pessoa que inscreveu a autora no CPF foi o Sr. Nelson Madureira de Oliveira Filho, seu pai.<br>Verdade seja, o ato de inscrição em si, do CPF da autora, não foi obtido por terceiro de forma fraudulenta, e sim, por seu genitor em 17/02/2014. Todavia, a autora afirma que seu nome e CPF foram usados de forma fraudulenta. (..)<br>No cenário concretamente examinado, apesar de os genitores da autora se encontrarem separados, a guarda de fato cabia à mãe. Entretanto, o genitor - NELSON MADUREIRA DE OLIVEIRA FILHO, encontrava-se em gozo do poder familiar, o que incluía o poder-dever de representar sua filha judicial e extrajudicialmente nos atos da vida civil, nos termos do art. 1.634, VII do CC. (..)<br>Importante consignar que, não existe idade mínima para abertura de conta de investimentos, em nosso ordenamento jurídico. O menor de 18 (dezoito) anos pode investir na Bolsa de Valores, desde que possua um número de CPF e a conta (em uma corretora de valores mobiliários) precisa estar vinculada a seu responsável legal, que deverá cuidar de todo o processo, desde a abertura da conta até as decisões sobre onde, como e quanto investir. Não é necessário ter renda. (..)<br>Pelo exame detido dos autos e dos documentos que os instruem, constata-se que, não há que se falar em descumprimento de Instruções Normativas CVM nº 301/1999 e 505/2011 e Resolução do BACEN nº 2.025/1993, em razão da obrigação legal dos réus em prevenir "ataques de fraudadores" e "conferir os dados que lhes foram apresentados pelo fraudador, tais como procurações eventualmente outorgadas pela Autora; aferir se o titular é menor incapaz; se seus responsáveis possuem ciência da solicitação dos serviços e outras exigência legais e regulamentares" (fls. 06/07 - index 03). E isso, porque, como já pontuado, não se trata de terceiro fraudador, e sim, do representante legal da autora.<br>Ademais, não houve qualquer negligência ou desrespeito às normativas da CVM, pois vislumbra-se diligência da 3ª ré (RICO CORRETORA - incorporada pela XP INVESTIMENTO CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS), caracterizada na troca de e-mails com o representante legal da autora para confirmar o endereço de residência e o patrimônio da menor (fl. 369, index 368); a manutenção de ficha cadastral completa (fls. 371/373, index 370) e de documentos do contratante (fls. 375/379, index 374 e 376). De forma semelhante procedeu a 2ª ré (CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A). (..)<br>Observa-se ainda, que as instituições rés não faltaram com o dever razoável de cuidado e não afrontaram os dispositivos apontados. V -se também que, o comprovante de residência de fl. 381 (index 396) não está em nome da parte autora ou de seus pais, mas a titular da conta, que serviu de comprovante de residência não é um estranho, mas da avó paterna da menor, Sra. Marita Fernandes de Oliveira (index 376), o que torna compreensível e razoável a aprovação do documento.<br>Desse modo, pode-se concluir que inexiste ato ilícito na abertura e manutenção das contas de investimentos em nome da autora, por meio de seu representante legal (seu genitor) junto às instituições rés (apelantes 2)caindo por terra eventual obrigatoriedade das sociedades demandadas quanto a pretendida indenização por dano moral, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I do CDC.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de ato ilícito praticado pelas agravadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PR OVIMENTO.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa<br>parte, não provido.