DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SANTOS ROBERTO, VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812876-91.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 317, caput, do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, afirmando que a imprescindibilidade da medida para as investigações não foi demonstrada, a insuficiência de medidas cautelares não foi justificada, e está ausente a contemporaneidade dos fatos, além de inexistirem fundadas razões de autoria quanto aos pacientes.<br>Alega que a decisão que prorrogou a prisão temporária para 30 (trinta) dias foi proferida sem prévia intimação da defesa, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, e extrapolou limites legais, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do ato.<br>Argumenta que houve violação ao sigilo profissional da advocacia, pois o acesso aos dados dos aparelhos apreendido s foi autorizado sem delimitação objetiva de conteúdo e período, o que enseja nulidade e restrição do alcance da medida aos fatos sob investigação.<br>Defende que o conjunto probatório é frágil e incongruente, destacando a natureza pessoal das mensagens, a recusa do paciente em transmitir recados atribuídos à facção e a inconsistência cronológica e credibilidade das declarações utilizadas para embasar a custódia.<br>Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a restrição de acesso a unidades prisionais, e que se mostra cabível, subsidiariamente, a conversão da prisão temporária em domiciliar, à vista das condições pessoais favoráveis dos pacientes e da inexistência de risco à instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar, o reconhecimento da nulidade da decisão que prorrogou a prisão temporária e a delimitação judicial expressa do acesso aos dados apreendidos, restringindo-se exclusivamente às informações estritamente relacionadas aos fatos sob investigação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA