DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, em face de EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., na qual requerem o pagamento de R$ 544.648,81 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) pelos direitos minerários cedidos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. ao pagamento de R$ 544.648,81 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos); ii) julgar improcedente a reconvenção.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Cessão de direitos minerários. Alegação de que o minério não atenderia à especificação técnica necessária para o fim perseguido. Perícia que confirmou a tese de defesa. Provas documentais que corroboram a conclusão pericial. Cobrança improcedente. Pedidos reconvencionais procedentes. Nulidade do contrato decretada. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (e-STJ fl. 348)<br>Embargos de Declaração: opostos por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 104 e 171 do CC. Afirmam que o acórdão anulou o negócio jurídico sem a presença dos requisitos legais de invalidade, pois o contrato observou agente capaz, objeto lícito e forma adequada. Aduzem que não houve erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, tratando-se de mero arrependimento posterior da compradora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 104 e 171 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade do contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% do valor atualizado da causa principal e 15% do valor atualizado da condenação da causa reconvencional (e-STJ Fl. 355).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.