DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EUDES PONTES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.<br>Ação: monitória c/c compensação, ajuizada por EUDES PONTES DA SILVA, em face de PEDRO ROGÉRIO CABRILLANO MIRANDA, na qual requer o pagamento do débito que alega ter sido reconhecido em sentença anulatória.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos ao mandado monitório, para: i) determinar o prosseguimento da ação principal; ii) constituir título executivo judicial na importância de R$ 1.014.684,98 (um milhão, quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO ROGÉRIO CABRILLANO MIRANDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 270):<br>EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. Ação monitória. Embargos ao mandado monitório parcialmente acolhidos. Recurso do réu/embargante. Prescrição. Reconhecimento. Crédito oriundo de confissão de dívida ajustada em 15/01/2003, com novação da dívida em 13/11/2003 e vencimento da última parcela em 15/12/2005. Prescrição operada em 15/12/2010 (art. 205, § 5º, I, do CC), antes mesmo do ajuizamento da ação declaratória, processo nº 0000236-94.2012.8.26.0045 (ocorrido em 19/01/2012), que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Arujá. E o fato da sentença proferida nessa ação declaratória haver reconhecido a existência de débito do ora réu não comprometia aquela prescrição, isto é, não tornava a dívida novamente exigível. Essa causa extintiva da exigibilidade do crédito já havia se consumado de maneira irreversível. Prescrição reconhecida. Embargos ao mandado monitório julgados procedentes, extinguindo-se a ação monitória. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por EUDES PONTES DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 169, 199, I, 202, V e VI, do CC, e 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Afirma que a nulidade dos contratos declarada em demanda anterior torna imprescritível a pretensão, ou, ao menos, afasta a fluência do prazo até o trânsito em julgado daquela ação. Aduz que a prescrição não correu em razão de condição suspensiva vinculada ao reconhecimento judicial do débito. Argumenta que a interrupção da prescrição decorre de ato judicial que constituiu o devedor em mora e de reconhecimento inequívoco do direito. Assevera que o reconhecimento da prescrição no acórdão violou a coisa julgada formada na ação anulatória.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. dos arts. 169, 199, I, e 202, V e VI, do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 169, 199, I, e 202, V e VI, do CC. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem apreciação do ponto, não havendo no REsp apontamento de negativa de prestação jurisdicional pelo art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022.<br>Desse modo, o recurso, no ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 273-274):<br>Ocorre que essa sentença proferida na ação anterior, processo nº 0000236-94.2012.8.26.0045, limitou-se a reconhecer a existência de um débito.<br>Esse reconhecimento, no entanto, não resolveu a questão da prescrição. Esse ponto não estava acobertado pela coisa julgada formada.<br>Na verdade, a existência de um débito (agora devidamente reconhecido por sentença judicial) não implicava sua exigibilidade, justamente por conta da prescrição. Essa prescrição agora é reconhecida e impede a exigibilidade judicial.<br>O marco temporal da prescrição deve ser destacado.<br>A confissão de dívida, já considerada a novação operada, teve vencimento da sua última parcela em 15/12/2005.<br>Ou seja, a prescrição operou-se em 15/12/2010 (prazo quinquenal art. 206, § 5º, do CPC), antes mesmo do ajuizamento da ação declaratória de negativa de débito, processo nº 0000236- 94.2012.8.26.0045, que ocorreu em 19/01/2012: (..)<br>Significa compreende que, quando ajuizada a ação anterior, o débito já estava prescrito. E a sentença proferida naquela ação anterior não podia - e nem se cogite isso - "ressuscitar" ou "revitalizar" uma exigibilidade já comprometida pela prescrição.<br>Em suma, a dívida existia, mas estava com a exigibilidade fulminada pela prescrição.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do termo inicial e à consumação da prescrição a partir dos documentos de confissão de dívida, novação e da leitura dos efeitos da sentença anulatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória c/c compensação.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.