DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE ARAÚJO ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>Ademais, verifica-se que, em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a reincidência e a agravante da restrição da liberdade das vítimas, reduzindo a reprimenda para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e, no mais, a sentença condenatória.<br>O impetrante sustenta que a decisão condenatória e o acórdão careceriam de fundamentação idônea quanto à imposição do regime inicial fechado.<br>Afirma que o regime mais gravoso exigiria motivação concreta, não sendo suficiente a referência genérica à natureza do crime de roubo majorado.<br>Expõe, subsidiariamente, que, diante da pena fixada no acórdão (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), seria cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Requer a concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para que o regime inicial de cumprimento da pena seja fixado no semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  impetração  não  pode  ser  conhecida.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem, constantes às fls. 53/79, verifica-se que o causídico ajuizou, em 22/08/2025, pleito revisional autuado sob o número 2268891-94.2025.8.26.0000.<br>Senão,  vejamos:<br>Em atenção à solicitação, esclareço que a Defesa se insurgiu contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0104056-12.2015.8.26.0050, da Vigésima Sexta Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II, e V, c. c. o artigo 29, caput, por duas vezes, nos termos do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, concedido recorrer em liberdade.<br>Nesta Corte, em julgamento virtual finalizado aos 29 de abril de 2022, a Segunda Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo a fim de afastar a reincidência e a agravante da restrição de liberdade das vítimas e, em consequência, reduzir as sanções para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>O causídico ajuizou o pleito revisional autuado, neste Tribunal, sob o número 2268891-84.2025.8.26.0000, aos 22 de agosto último - aduzindo a nulidade da condenação por ilicitude de provas, a violação ao artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a nulidade do reconhecimento efetuado em solo policial, nos termos do Tema 1258 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça -, o qual está em processamento.<br>Nessa  situação,  à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  pedido  de  habeas  corpus  em  virtude  da  interposição  simultânea  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem.<br>2.  O  agravante  foi  condenado  pela  prática  dos  crimes  previstos  nos  arts.  33  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  devido  à  apreensão  de  27,6kg  de  maconha.<br>II.  Questão  em  discussão <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  é  admissível  a  impetração  de  habeas  corpus  em  paralelo  ao  recurso  especial  interposto  contra  o  mesmo  acórdão,  em  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>III.  Razões  de  decidir <br>4.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial,  devendo  a  parte  optar  por  uma  única  via  de  impugnação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  arts.  33  e  35.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  n.  941.739/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025;  STJ,  RCD  no  HC  n.  944.227/MS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2025.<br>(AgRg  no  HC  n.  992.543/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA