DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADILSON MARIA, ALZIRA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, CLOTILDE LOPES DA SILVA, ELZA DE JESUS GONÇALVES, JUAREZ BENEDITO COSTA, LAZARO DE SOUZA, MARIA APARECIDA TELUSKI e OLIVINA JERONIMA CAMARA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.403):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - PRESENÇA DE APÓLICES PÚBLICAS - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR DESTA CORTE - DESMEMBRAMENTO - PRETENSÃO INICIAL DOS DEMAIS AUTORES DE COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL CALCADA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICES QUE NÃO FAZEM PARTE DO SFH - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 668 do Código Comercial e 47 e 54, § 4º, do CDC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta, em síntese, que não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, ao argumento de que ela consta no rol de seguradores líderes para a Apólice do Seguro Habitacional.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.782-1.784), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.824-1.839).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalte-se que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial como negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com eventual entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo.<br>Nesse sentido, cito:<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Quanto à questão residual, o Tribunal de origem julgou extinto o processo, por não estar presente uma das condições da ação, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.406-1.409):<br>Em relação aos demais autores, Elza de jesus Gonçalves e Lázaro de Souza, constata-se que seus contratos datam de 26/05/2003 (fl. 1024) e 28/08/2002 (fl. 87), havendo confirmação pelo agente financeiro no sentido de que suas apólices são privadas (fls. 1023/1024).<br>A questão primordial no presente feito, antes mesmo da análise do recurso de apelação, reside na ausência de interesse processual destes autores, matéria esta relativa às condições da ação e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.<br>Da análise dos autos percebe-se que a presente demanda foi proposta com amparo na apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quando, na verdade, conforme informações trazidas pelo agente financeiro (fls. 1023/1024), apurou tratar-se de seguros contratados fora do SFH.<br>Tem-se a petição inicial como uma das principais peças do processo, pois, além de ser o instrumento pelo qual se provoca a jurisdição, ela também delimita o objeto da lide, suas partes e ainda define a competência para a análise e julgamento do litígio apresentado.<br>Portanto, é nela que o autor demonstra sua pretensão e os motivos pelos quais entende possuir o direito postulado.<br>Contudo, no presente caso, toda a narrativa descrita na inicial quanto os argumentos lá presentes dizem respeito ao SFH e apólice pública, quando a COHAPAR indicou que os mutuários Elza de jesus Gonçalves e Lázaro de Souza não fazem parte de tal programa.<br>Não há sequer que se falar em intimação dos autores para regularização da petição inicial, conforme preconiza o art. 284 do Código de Processo Civil.<br>Isso porque a falta de interesse processual não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, tampouco "dificulta" o julgamento do mérito.<br>Não se trata de defeito ou irregularidade passível de ser sanada com a emenda a inicial, trata-se, na verdade, de causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, III, do Estatuto Processual Civil. Esta teria sido a medida mais adequada para o caso.<br>Porém, como já houve a citação, descabido o indeferimento da exordial neste momento.<br>(..)<br>Diante do exposto, não estando presente uma das condições da ação, voto no sentido de julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso, em relação aos autores Elza de jesus Gonçalves e Lázaro de Souza, devendo estes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios já arbitrados na sentença.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA