DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRICASA ALIMENTOS S/A contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem.<br>A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridade na decisão embargada. Quanto às omissões, alega que: (i) não foi analisada a manifestação protocolizada às fls. 540/543e; e (ii) não se examinou o cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. No tocante à obscuridade, aduz que a decisão não explicitou de forma clara os fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>Com impugnação (fls. 575/577e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão e obscuridade no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.<br>Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 575/576e):<br>Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 283/STF; e (b) aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ademais, quanto à alegada omissão referente à manifestação de fls. 540/543, não se verifica vício a ser sanado. A petição apresentada após a interposição do agravo em recurso especial mostra-se manifestamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto não tem o condão de suprir, a posteriori, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.<br>Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.