DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EVANEIDE PINHEIRO NEVES PIDDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 849-850, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO PELA DEMOLIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou: (i) improcedente o pedido de usucapião, mas acolheu o pedido subsidiário para condenar os réus a devolverem o valor pago pelo imóvel (Cr$ 500.000,00); e (ii) improcedente o pedido formulado na reconvenção, e fixou a sucumbência exclusiva da reconvinte, em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Apelo de ambas as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade concedida à reconvinte observou os pressupostos legais; (ii) saber se estão presentes os requisitos da usucapião ordinária ou extraordinária; (iii) conferir se o valor da indenização fixado na sentença corresponde à real extensão do dano material sofrido; e (iii) verificar se há prova do dano material pretendido na reconvenção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora o patrimônio imobilizado não seja dotado de liquidez, ele revela a existência de fortes indícios de suficiência de recursos do seu titular. Via de regra, aquele que é proprietário de vários imóveis (incluindo fazendas) em mais de um estado da federação não pode ser beneficiado com a gratuidade da justiça, sob pena de desvirtuar o instituto, pois o Estado deve prestar assistência judiciária gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF, e Súmula 25 do TJGO).<br>4. A existência de grande quantidade de vegetação de alta estatura (árvores) na parte interna da área em que havia uma edificação revela a situação de abandono do imóvel, cuja conclusão é corroborada pela falta de pagamento do IPTU por muitos anos, e pela ausência de comprovação de ligação de água e energia elétrica. A situação de abandono é incompatível com a alegação de posse com ânimo de dono.<br>5. O valor da indenização fixado na sentença (Cr$ 500.000,00) não corresponde à real extensão do dano material sofrido. Nas hipóteses de perda da propriedade imobiliária por decisão judicial, a indenização deve ser equivalente ao valor de mercado do imóvel, e não o valor que foi pago no ano de 1991.<br>6. A reconvinte deixou de comprovar a efetiva perda patrimonial. A despeito de apontar o equívoco da sentença nessa parte, ela deixou de indicar quais seriam os elementos probatórios que sustentam a sua pretensão. Como não há dano material presumido, mantém-se a improcedência do pedido formulado na reconvenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Primeira apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 946-952, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 963-1012, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 884, 885, 944 e 945 do CC; arts. 10, 11, 99, caput e § 6º, 141, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I, II e parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade por deficiência de fundamentação, omissão e contradição no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à revogação da gratuidade da justiça e indenização pelo valor de mercado do imóvel (violação dos arts. 11, 99, caput e § 6º, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC); e (ii) não cabimento da fixação de indenização pelo valor de mercado do imóvel, em razão do reconhecimento de abandono e ausência de animus domini, configurando enriquecimento sem causa e decisão extra petita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1065-1083, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1087-1091, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1096-1133, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1181-1194, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e contraditório acerca das questões relativas à revogação da gratuidade da justiça e fixação de indenização devida à parte recorrida.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 852-860, e-STJ)<br>No 1º apelo, os autores pediram a revogação da gratuidade concedida à Sra. Evaneide (2ª apelante), ao argumento de que ela não comprovou os pressupostos necessários (evento 175).<br>Com efeito, o benefício realmente foi concedido de forma irregular, pois o histórico processual revela que a 2ª apelante e seu esposo (casados no regime da comunhão universal de bens) são proprietários de imóveis rurais e residenciais na cidade de Marabá/PA, e também do imóvel objeto da presente demanda (terreno com 1.020m  de área total, com duas frentes e situado no Jardim Califórnia em Goiânia/GO). Seu esposo também já foi (ou talvez ainda seja) sócio majoritário de drogaria situada na cidade de São Paulo/SP. Além disso, atualmente ela reside na cidade de Imperatriz/MA (evento 01, arquivo 38, destes autos; evento 03, arquivo 10, e evento 20, arquivo 05, dos autos n. 0155243-06).<br>Embora o patrimônio imobilizado não seja dotado de liquidez, ele revela a existência de fortes indícios de suficiência de recursos do seu titular. Via de regra, aquele que é proprietário de vários imóveis (incluindo fazendas) em mais de um estado da federação não pode ser beneficiado com a gratuidade da justiça, sob pena de desvirtuar o instituto. O Estado deve prestar assistência judiciária gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).<br>Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/6/2023).<br>Este Tribunal também firmou o entendimento no sentido de que SÓ faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 deste TJGO).<br>Sendo assim, como há elementos que enfraquecem a alegação de insuficiência de recursos, o 1º apelo será parcialmente provido para revogar a gratuidade que foi concedida à 2a apelante (Sra. Evaneide). (..).<br>A despeito da falta de impugnação específica, considero pertinente confirmar (especialmente por se tratar de matéria de ordem pública) que não se operou a coisa julgada em relação ao pedido de indenização decorrente da perda da propriedade do imóvel litigioso. Primeiro porque a Sra. Geneci (ré na ação anulatória) não formulou tal pedido na contestação da ação anulatória. Segundo porque aquele juízo determinou que o pedido de restituição fosse feito em ação própria. Veja o que foi dito a esse respeito na sentença da ação anulatória (evento 17 dos autos n. 0155243-06):<br>Embora não tenha sido discutido nestes autos a boa-fé do promitente vendedor, quando da omissão de seu estado civil quando da realização de negócio jurídico, a ré poderá em ação própria, requerer o respectivo ressarcimento, o que se depreende da leitura do artigo 255 do Código Civil de 1916.<br>No que concerne à indenização material, não houve impugnação recursal no sentido de afastá-la. Muito pelo contrário! Em seu apelo, a 2ª ré (Evaneide) pede expressamente para manter o valor condenatório estipulado em sentença (evento 178). Sendo assim, como não há pedido de exclusão da indenização, ela será mantida, sob pena de configurar reforma para piorar a situação dos recorrentes (reformatio in pejus).<br>Nesse contexto, a controvérsia recursal se restringe apenas ao valor da indenização. O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido subsidiário para condenar os requeridos a devolverem o valor pago pelo imóvel, no importe de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), devidamente atualizado pelo índice INPC, a partir do pagamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação (evento 145).<br>Em seu apelo, os autores pedem a reforma da sentença para fixar a indenização por danos materiais com base no princípio da efetiva reparação. Nesse ponto, considero que razão assiste aos autores. De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. ( )<br>No caso concreto, a quantia fixada na sentença (Cr$ 500.000,00), mesmo que atualizada pelo INPC a partir do pagamento (22/02/1991) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (26/10/2021), resultaria no montante atual de R$ 28.683,28 (..).<br>O valor venal do imóvel litigioso para fins de base de cálculo do IPTU exercício 2024 é de R$ 253.874,94 (evento 175, arquivo 05). As regras de experiência comum revelam que o valor de mercado do imóvel geralmente é maior do que o valor venal atribuído pelos municípios.<br>Diante desse quadro, é notório que o valor fixado na origem não corresponde à real extensão do dano material sofrido. Nas hipóteses de perda da propriedade imobiliária por decisão judicial, a indenização deve ser equivalente ao valor de mercado do imóvel. ( )<br>Por essas razões, o apelo dos autores será parcialmente provido para estabelecer a indenização de acordo com o valor atualizado do imóvel, a ser definido na fase de liquidação de sentença, mediante avaliação judicial realizada por oficial de justiça. (fls. 858-860, e-STJ)<br>E quando do julgamento dos embargos declaratórios, o órgão julgador complementou que (fls. 948-950, e-STJ)<br>1. Omissão e obscuridade em relação à revogação da gratuidade. (..).<br>Conforme se observa, a gratuidade foi revogada não só pela ausência de comprovação dos requisitos por parte da ré/embargante, mas principalmente porque os elementos de informação contidos neste processo e na ação anulatória (autos n. 0155243-06) formam o contexto de alguém que não merece a assistência judiciária gratuita pelo Estado.<br>Embora a embargante diga que não há coerência entre a fundamentação do acórdão e o acervo probatório, ela não conseguiu demonstrar objetivamente em que consiste essa falta de congruência. O voto condutor do acórdão apontou de forma pormenorizada onde estão os elementos de prova que fundamentaram a conclusão adotada (vide a citação em negrito acima). Para se ter acesso aos documentos que formaram a convicção, basta abrir os arquivos de acordo com os números dos eventos mencionados no acórdão.<br>A embargante também fez várias perguntas sobre a (in)existência e a realidade de seu acervo patrimonial. Contudo, os embargos de declaração não servem para sanar dúvidas. Salvo melhor juízo, o acórdão recorrido expôs a fundamentação de forma clara e objetiva. Se a embargante discorda daqueles fundamentos, o remédio jurídico não é a via dos embargos de declaração.<br>Segundo a embargante, o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar algumas provas que ela apresentou, em especial aquelas contidas nas movimentações 29, 68, 158 e 169. Em verdade, não existe a omissão apontada. A questão é que as provas mencionadas não infirmam a conclusão adotada pelo colegiado. Conforme consta do acórdão impugnado, o acervo patrimonial da embargante não é condizente de alguém que merece a assistência judiciária gratuita. (..).<br>2. Contradição entre os fundamentos da usucapião e da indenização<br>Segundo a embargante, os fundamentos que reconheceram a ausência dos requisitos da usucapião (falta de posse contínua, ausência de ânimo de dono e situação de abandono do imóvel) são contraditórios aos fundamentos que modificaram o valor da indenização material pela perda da propriedade (reparação integral e valor de mercado atualizado do imóvel).<br>Apesar do esforço argumentativo, não enxerguei a contradição apontada pela embargante. No caso concreto, os autores/embargados (Geneci e Weliton) alegaram que em 1991 compraram do Sr. Marlon (2º réu) o imóvel litigioso. Segundo eles, na época o Sr. Marlon se declarou solteiro. No entanto, em 2010 a Sra. Evaneide (1ª embargante/ré) ajuizou ação anulatória e aduziu que desde 1975 é casada com o Sr. Marlon no regime da comunhão universal de bens, e que não ela não anuiu com a venda do imóvel. Ela pediu a anulação da venda e o seu pedido foi acolhido. A sentença anulatória transitou em julgado no dia 02/10/2019 (autos n. 0155243-06).<br>Apesar da perda da propriedade, os embargados/autores (Geneci e Weliton) sustentaram que exerceram a posse sobre o imóvel (de forma mansa, pacífica e ininterrupta) durante 22 anos, entre a aquisição (1991) e a citação na ação anulatória (2013). Por essas razões, pediram (i) o reconhecimento da propriedade por meio da usucapião ordinária ou, subsidiariamente, (ii) a indenização correspondente ao valor do imóvel, já que a sentença anulatória não teria imposto essa obrigação (evento 01).<br>O juízo de origem julgou improcedente o pedido de usucapião, mas acolheu o pedido subsidiário para condenar os réus a devolverem o valor pago pelo imóvel: Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizado pelo índice INPC a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (evento 145).<br>O acórdão embargado proveu parcialmente o apelo dos embargados/autores para fixar a indenização material pela perda da propriedade imobiliária na quantia equivalente ao valor de mercado do imóvel, a ser aferido na fase de liquidação.<br>Diante desse contexto, não se observa nenhuma desarmonia entre o reconhecimento da falta de posse sobre o imóvel e a necessidade de reparação integral pela perda da propriedade do mesmo imóvel. Os pedidos foram formulados em ordem subsidiária (primeiro a usucapião e depois a indenização). O acórdão recorrido rejeitou o primeiro e acolheu o segundo. A reparação integral se deu em razão da perda da propriedade do imóvel na ação anulatória ajuizada anteriormente. O acórdão seria contraditório se ambos os pedidos fossem acolhidos.<br>O que se percebe nestes embargos é a discordância dos fundamentos do acórdão e a tentativa de rediscutir as questões de mérito já decididas. Contudo, tais iniciativas são manifestamente vedadas.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização à parte recorrida pelo valor de mercado do imóvel.<br>No caso em tela, sobre o tema, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou que:<br>A despeito da falta de impugnação específica, considero pertinente confirmar (especialmente por se tratar de matéria de ordem pública) que não se operou a coisa julgada em relação ao pedido de indenização decorrente da perda da propriedade do imóvel litigioso. Primeiro porque a Sra. Geneci (ré na ação anulatória) não formulou tal pedido na contestação da ação anulatória. Segundo porque aquele juízo determinou que o pedido de restituição fosse feito em ação própria. Veja o que foi dito a esse respeito na sentença da ação anulatória (evento 17 dos autos n. 0155243-06):<br>Embora não tenha sido discutido nestes autos a boa-fé do promitente vendedor, quando da omissão de seu estado civil quando da realização de negócio jurídico, a ré poderá em ação própria, requerer o respectivo ressarcimento, o que se depreende da leitura do artigo 255 do Código Civil de 1916.<br>No que concerne à indenização material, não houve impugnação recursal no sentido de afastá-la. Muito pelo contrário! Em seu apelo, a 2ª ré (Evaneide) pede expressamente para manter o valor condenatório estipulado em sentença (evento 178). Sendo assim, como não há pedido de exclusão da indenização, ela será mantida, sob pena de configurar reforma para piorar a situação dos recorrentes (reformatio in pejus).<br>Nesse contexto, a controvérsia recursal se restringe apenas ao valor da indenização. O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido subsidiário para condenar os requeridos a devolverem o valor pago pelo imóvel, no importe de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), devidamente atualizado pelo índice INPC, a partir do pagamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação (evento 145).<br>Em seu apelo, os autores pedem a reforma da sentença para fixar a indenização por danos materiais com base no princípio da efetiva reparação. Nesse ponto, considero que razão assiste aos autores. De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. ( )<br>No caso concreto, a quantia fixada na sentença (Cr$ 500.000,00), mesmo que atualizada pelo INPC a partir do pagamento (22/02/1991) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (26/10/2021), resultaria no montante atual de R$ 28.683,28 (..).<br>O valor venal do imóvel litigioso para fins de base de cálculo do IPTU exercício 2024 é de R$ 253.874,94 (evento 175, arquivo 05). As regras de experiência comum revelam que o valor de mercado do imóvel geralmente é maior do que o valor venal atribuído pelos municípios.<br>Diante desse quadro, é notório que o valor fixado na origem não corresponde à real extensão do dano material sofrido. Nas hipóteses de perda da propriedade imobiliária por decisão judicial, a indenização deve ser equivalente ao valor de mercado do imóvel. ( )<br>Por essas razões, o apelo dos autores será parcialmente provido para estabelecer a indenização de acordo com o valor atualizado do imóvel, a ser definido na fase de liquidação de sentença, mediante avaliação judicial realizada por oficial de justiça. (fls. 858-860, e-STJ)<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento da indenização pelo valor de mercado do imóvel na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA REFLEXA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. C ONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. .<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configura o julgamento extra petita e, por outro lado, que estão preenchidos os requisitos da usucapião (sem a ocorrência da prescrição), decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem.<br>3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.<br>5. Agravo interno provido para recon siderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA